TRF2 - 5088277-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO12
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11/06/2025 20:36
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088277-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCONDES VIANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque possui impedimento de longo prazo que o impede de realizar atividades laborativas e sequer levar uma vida normal. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: • Exame Físico: A parte autora encontra-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril, eupneico e cooperativo as solicitações do Perito.
Deambulando sem apoio.
Realiza atividades domésticas sem auxílio de terceiros.
Ao exame físico da coluna vertebral: sensibilidade preservada ao nível de membros superiores; força muscular preservadas nos membros superiores e inferiores; teste da distração e de Spurling negativo (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue e Braggard negativo (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar Coluna cervical com boa movimentação, sem radiculopatia para membros superiores, foça mantida, sem atrofia.
Coluna lombar com boa movimentação, sem radiculopatia para membros inferiores, foça mantida, sem atrofia.
Conclusão Pericial A parte autora é portadora de Osteoartrose cervical e lombar (CID M19), não Incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais. 1.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando os termos do artigo supramencionado, o(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual? A parte autora é portadora de Osteoartrose cervical e lombar (CID M19), não incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais. 2.
Qual a data do início da deficiência? O Perito não constatou no ato pericial, incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual. 3.
O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento e qual o prazo estimado do impedimento? O Perito não constatou no ato pericial, incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual. 4.
Trata- se de patologia ligada ao seu grupo etário.? Patologia de origem degenerativa e insidiosa, estabilizada clinicamente, sem sinais de agudização no ato pericial. 5.
O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer atividade profissional.
O Perito não constatou no ato pericial, incapacidade da parte autora, para o exercício de sua atividade laboral habitual. 6.
O(a) periciando(a) exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a sua atividade habitual? A parte autora informou no ato pericial, ser motorista há 07 (sete) anos. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/05/2025 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2025 22:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCONDES VIANA DA SILVA <br/> Data: 11/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CA
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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