STJ - 0017769-66.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017769-66.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IMOBILIARIA LETRA S/AADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400)EXEQUENTE: CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966)EXECUTADO: MARCELLA TRINDADE JORDAO DE MAGALHAESADVOGADO(A): FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) DESPACHO/DECISÃO Verifico tratar-se de execução de honorários sucumbenciais decorrentes da r. sentença do Evento 53.129, que condenou a executada ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa.
Posteriormente o E.
TRF-2 manteve a sentença de improcedência, majorando os honorários para 11%, os quais foram novamente majorados para 15 % pelo C.
STJ como se vê na decisão do Evento processo 0017769-66.2011.4.02.5101/TRF2, evento 76, OUT52, p. 4.
Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença( Eventos 143.101 e 144.102 ).
A executada apresentou proposta de parcelamento em 10 vezes de R$5.750,82 ( cinco mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos ) no Evento 150.108, que foi aceita apenas pelo BNDES nos Evento 156.112.
Depositadas as 10(dez) parcelas, as partes exequentes foram intimadas para dar quitação da dívida(Evento 183.1).
A CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/A e a IMOBILIARIA LETRA S/A não deram quitação( Eventos 188.1 e 188.1), apontando saldo remanescente.
Intimada a depositar o valor remanescente do débito, a executado ficou inerte( Evento 197.1 ).
Foi determinado o levantamento de 1/3 dos valores depositados para cada exequente no Evento 210.1, sendo as transferências comprovados no Evento 216.1.
A contadoria Judicial apontou os cálculos dos valores ainda devidos a cada um dos exequentes no Evento 230.1. sendo estes homologados no Evento 246.1, mesma decisão em que foi determinada o bloqueio eletrônico de bens, posteriormente revertida no Evento 264.1.
Realizada nova pesquisa SISBAJUD no evento 322.1 com resultado POSITIVO.
No Evento 335.1, a exequente CASA ARD alegou que o valor do bloqueio determinado pelo juízo não estava atualizado, porquanto correspondeu ao montante da dívida em fevereiro de 2025.
Requereu, assim, que lhe fosse transferida a quantia equivalente ao valor atualizado do crédito.
DECIDO.
Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que verifique os cálculos, utilizando o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor ainda devido a cada um dos exequentes, observando: - O valor homologado no Evento 246.1. - Cada exequente tem direito a 1/3 da verba honorária total fixada; - Atualizar o saldo devedor até a presente data.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista aos exequentes para requerer o que for de seu interesse no prazo de 5(cinco) dias.
Após, venha concluso. -
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017769-66.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IMOBILIARIA LETRA S/AADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400)EXEQUENTE: CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo para alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 322.1, a indisponibilidade foi convertida em penhora.
Assim, intimem-se as exequentes para que requeiram o que for do seu interesse em 5(cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017769-66.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELLA TRINDADE JORDAO DE MAGALHAESADVOGADO(A): FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ATO ORDINATÓRIO Intimada(s) do presente ato, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) da efetivação nos autos de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras por meio do SISBAJUD, e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos termos do art.854, §3º, do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ainda ciente(s) que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal1.. -
25/05/2020 10:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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25/05/2020 10:36
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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23/04/2020 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/04/2020 Petição Nº 859616/2019 - AgInt
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22/04/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/04/2020 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0859616 - AgInt no AREsp 1606232 - Publicação prevista para 23/04/2020
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20/04/2020 23:59
Conhecido o recurso de MARCELLA TRINDADE JORDAO DE MAGALHAES e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 859616/2019 - AgInt no AREsp 1606232
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02/04/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000074-2020-4T)
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01/04/2020 06:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/04/2020
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31/03/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/03/2020 14:42
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000074-2020-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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31/03/2020 14:24
Incluído em pauta para 14/04/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 859616/2019 - AgInt no AREsp 1606232/RJ
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18/03/2020 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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18/03/2020 17:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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03/03/2020 16:30
Determinada a distribuição do feito
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02/03/2020 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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26/02/2020 14:06
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 03/02/2020 e término em 21/02/2020 o prazo para IMOBILIARIA LETRA S/A apresentar resposta à petição n. 859616/2019 (AGRAVO INTERNO), de fls. 315.
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26/02/2020 14:06
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 03/02/2020 e término em 21/02/2020 o prazo para CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/A apresentar resposta à petição n. 859616/2019 (AGRAVO INTERNO), de fls. 315.
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26/02/2020 14:06
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 03/02/2020 e término em 21/02/2020 o prazo para BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL apresentar resposta à petição n. 859616/2019 (AGRAVO INTERNO), de fls. 315.
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19/12/2019 06:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/12/2019 Petição Nº 859616/2019 -
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18/12/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 859616/2019. Publicação prevista para 19/12/2019)
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18/12/2019 09:09
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 859616/2019 (Juntada automática)
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18/12/2019 09:09
Protocolizada Petição 859616/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/12/2019
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28/11/2019 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2019
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27/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2019 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/11/2019
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27/11/2019 15:37
Não conhecido o recurso de MARCELLA TRINDADE JORDAO DE MAGALHAES
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25/10/2019 11:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2019 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2019 10:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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