TRF2 - 5110586-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003585-06.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50035850620254020000/TRF2
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 05/08/2025 Número de referência: 1362168
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035850620254020000/TRF2
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110586-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: POUSADA E RESTAURANTE LONIER LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Acerca do pagamento das custas judiciais, o artigo 82 do CPC assim dispõe: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”.
Em assim sendo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, exceção feita aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, de cujo pagamento são isentos.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no artigo 98, §6º, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Confira-se: "(...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Todavia, pela simples leitura do dispositivo, fica claro que o parcelamento das despesas processuais poderá ser concedido, a critério do Juízo, conforme o caso.
No caso dos autos, a autora, apesar de requerer o parcelamento, não demonstraram a real necessidade ao benefício.
Ademais, a determinação de recolhimento das custas não implica em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, levando-se em conta os baixos custos da Justiça Federal (valor máximo das custas = R$ 1.915,38), bem como o fato de que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora deverá recolher apenas 50% das custas devidas, conforme determinado no art. 14, I, da Lei 9.289/96, sendo o restante pago, ao final, pelo vencido.
Outro aspecto relevante que afasta qualquer dúvida acerca da inviabilidade do pleito é que as custas judiciais têm natureza tributária, estando adstritas, portanto, ao princípio constitucional da legalidade, o qual exige expressa disposição legal para a fixação, alteração ou isenção do tributo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Intimem-se a autora para proceder ao recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:37
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50035850620254020000/TRF2
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/01/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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