TRF2 - 5001900-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 21:02
Despacho
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001900-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SILVIA GONCALO CAMPOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAES DA SILVA (OAB RJ146931) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de pensão por morte.
A recorrente alega que comprova a união estável por mais de dois anos por meio de escritura pública declaratória e prova testemunhal.Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
A única prova material apresentada – escritura declaratória de união estável – é insuficiente para comprovar a relação por mais de dois anos antes do óbito, haja vista ter sido realizada poucos meses antes do falecimento do instituidor, quando este já estava doente, estando ausentes outros documentos que evidenciem a convivência anterior a 2020.
Nessa esteira, considerando a data do óbito, é indispensável que haja ao menos início de prova material relativa aos dois últimos anos de vida do segurado, a serem corroboradas pela prova oral.
Destaco que, embora as testemunhas tenham afirmado que a união estável teve início em 2019, não há prova material no mesmo sentido, sendo vedado o acolhimento do pedido com base unicamente em prova testemunhal.
Destarte, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 30/10/2024 14:30. Refer. Evento 26
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29/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 20:28
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 30/10/2024 14:30
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/09/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/09/2024 22:40
Decisão interlocutória
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24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:32
Decisão interlocutória
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25/04/2024 17:36
Juntado(a)
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18/04/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04F para RJCAM03S)
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18/03/2024 14:46
Despacho
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15/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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