TRF2 - 5003426-77.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 29/06/2025
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003426-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDSON LINOADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 717.469.635-0).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/representante. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Comprove a negativa do INSS em conceder o benefício. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício assistencial não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa;Juntar a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo referente ao NB 7174696350, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS"; eRetificar o nome do autor na petição inicial.
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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