TRF2 - 5007402-32.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:09
Despacho
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02/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJCAM03
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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27/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007402-32.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VILMA PEREIRA CLAUDINO DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO (OAB RJ202882)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício de pensão em razão do óbito de seu filho.
A recorrente alega basicamente dependência econômica com relação ao filho. É o relatório.
Não assiste razão à recorrente.
A despeito de a condição financeira da família não poder ser classificada como confortável ou abastada, na linha dos fundamentos da sentença, também não é possível considerar que houvesse dependência econômica com relação ao filho.
Enfim, Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os pais, ele também contribui para os gastos, o que é o caso dos autos. Registre-se que a questão não é a de exigência de dependência econômica exclusiva, mas que a renda do filho fosse significativamente relevante para a manutenção dos pais.
A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e da TNU e, portanto, não merece reparo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para “fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida” (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).(…)(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXCLUSIVIDADE. 1 - A Requerente parte do pressuposto de que o motivo da reforma da sentença proferida pelo Juiz do JEF se baseou apenas no argumento de que a dependência econômica, no caso, deveria ser exclusiva, tendo sido mencionado no acórdão recorrido que ainda que o de cujus colaborasse com o pagamento das despesas domésticas, ele não era o único responsável por estes gastos. 2 A Turma Recursal efetivamente considerou o conjunto probatório dos autos, no que se refere à comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, e o fato de ter consignado o voto condutor doacórdão que este não era o único responsável pelas despesas domésticas, por si só, não foi o motivo determinante para a improcedência do pedido, mas tão-somente reforço de argumentação, considerado juntamente comoutros elementos de convicção (documentos e testemunhas). 3 Inexistência da divergência alegada, eis que o acórdão recorrido se ateve à questão da dependência econômica, sem a exigência, expressa ou sugerida, de dependência exclusiva da mãe em relação ao segurado falecido, não havendo, a rigor, divergência em relação à Súmula nº 229 do antigo TFR ou ao acórdão paradigma. 4 A pretendida inversão do julgado implicaria reexame do conjuntofático-probatório, o que se mostra inviável nesta via, aplicando-se,por analogia, a Súmula nº 07 do STJ (a pretensão de simples reexame deprova não enseja recurso especial). (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200261840037154 SP, Relator: JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 29/08/2005, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU 04/10/2005) No mais, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que essa é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$600,00 ou 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 11/02/2025 17:00. Refer. Evento 18
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/01/2025 18:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 11/02/2025 17:00
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/12/2024 17:40
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 13:10
Determinada a citação
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26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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