TRF2 - 5009034-27.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:41
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2025 11:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009034-27.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDER SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 08:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009034-27.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDER SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e reformou a sentença para julgar procedente em parte o pedido para revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, considerando nos salários de contribuição usados no PBC o acréscimo decorrente dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio.
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudência. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Destaco, também, que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DOSTJ.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
Ademais, a simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009034-27.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDER SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017.
A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
NO CASO, HÁ DOCUMENTOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB.
TEMA 102 TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 43, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 191.505.756-3, a fim de que sejam considerados como parte integrante do salário de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação, até 10/11/2017, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o auxilio alimentação é verba de natureza indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária e não integra o salário de contribuição.
Além disso, afirma que a parte autora não apresentou documentos que comprovem o recebimento deste auxílio.
Impugna, também, o fato do juiz sentenciante ter fixado a RMI na sentença.
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões da parte autora no evento 56, CONTRAZ1 É o relatório.
Passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria de modo a incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou na empresa CSN.
A questão em torno do auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integrar ou não o salário-de-contribuição foi definida no Tema 244 da TNU (até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Indo mais além, o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.
Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação.
A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica.
Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Deste modo, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017.
Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o benefício foi concedido com DIB em 10/10/2019 (evento 1, CCON11) e a parte autora comprova nos documentos dos evento 37, OUT2, fl. 12; evento 37, OUT3, fl. 2; evento 37, OUT4, fl. 12; evento 1, OUT15, fls. 7/8; evento 37, OUT5, fls. 13/14; evento 37, OUT6, fls. 13/14; evento 37, OUT7, fls. 14/15; evento 37, OUT8, fls. 14/15; evento 37, OUT9, fls. 15/16; o recebimento do auxílio-alimentação desde o ano 2008. A r. sentença trouxe, de modo exemplar, o valor comprovado para cada mês Portanto, faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados até 10/11/2017.
Destaque-se que, nos períodos alegados, a autora era segurada empregada e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação à este tema.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB.
A sentença, assim, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009034-27.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: EDER SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439) ATO ORDINATÓRIO "Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009034-27.2023.4.02.5104/RJAUTOR: EDER SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 191.505.756-3, a fim de que sejam considerados como parte integrante do salário de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação, até 10/11/2017, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 08:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:57
Determinada a intimação
-
27/02/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/11/2023 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição
-
14/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
14/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 14:48
Determinada a citação
-
14/09/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:19
Determinada a intimação
-
30/08/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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