TRF2 - 5002159-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
-
20/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002159-34.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: JHENNIFFER MATHEUS BARCELOSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)IMPETRANTE: ANA MARIA DA SILVA MATHEUSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAPosto isso, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, deferindo, ainda, em parte, a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo apresentado sob o protocolo nº 27367138 e à marcação da perícia médica ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:21
Concedida em parte a Segurança
-
24/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002159-34.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JHENNIFFER MATHEUS BARCELOSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)IMPETRANTE: ANA MARIA DA SILVA MATHEUSADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JHENNIFFER MATHEUS BARCELOS, representada por sua genitora ANA MARIA DA SILVA MATHEUS contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, em que objetiva, inclusive liminarmente, a reabertura do requerimento administrativo e a marcação da perícia médica, protocolizado sob o nº 27367138, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que em 22/01/2025, teria dado entrada no requerimento para concessão do mencionado benefício.
Afirma, também, que a marcação da perícia médica não teria sido realizada.
Aduz que, a autarquia previdenciária teria concluído o benefício equivocadamente, sem ao menos informar se o benefício teria sido deferido ou indeferido.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE7), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada e ente interessado Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani Anote-se. - Do pedido de liminar Compulsando o processo administrativo, evento 1, PROCADM9, verifica-se que: a impetrante requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 22/01/2025, sob o protocolo nº 27367138 (fls. 1); na mesma data, foi realizado o agendamento da avaliação social e da perícia médica, para os dias 30/01/2025 e 12/03/2025, respectivamente (fls. 19 e 20); em 30/01/2025, foi concluída a avaliação social (fls. 21); em 07/04/2025, o processo encontrava-se em "transferência de tarefa para análise pela unidade" (fls. 22), sem indicação se seria para análise do pedido.
O procedimento administrativo indica que a perícia foi devidamente agendada para o dia 12/03/2025, mas, não há indicativo da informação de seu resultado até o momento, tampouco se a perícia realmente foi realizada nesta data, de modo que é necessário que o juízo tenha maiores informações sobre o andamento do processo para decidir, razão pela qual postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações. - Das determinações I – Defiro a gratuidade de justiça à impetrante II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, quando também será analisado o pedido de liminar.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/06/2025 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:39
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
03/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000640-66.2025.4.02.5102
Jose Carlos Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizabeth Domingos Ribeiro de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011108-35.2024.4.02.5002
Marlene Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 15:20
Processo nº 5001651-21.2025.4.02.5106
Andre Carlos de Lima Destro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011713-69.2024.4.02.5102
Humberto Junqueira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 15:21
Processo nº 5022391-15.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Moraes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00