TRF2 - 5001985-44.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-44.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RENATA LEMOS DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISA VALÉRIA DE OLIVEIRA MATA (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)RECORRIDO: NAYRA LEMOS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISA VALÉRIA DE OLIVEIRA MATA (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 16/11/2023 (DER) (Evento 42.1). O recorrente se limita a inserir imagem de parte do laudo médico pericial e alegar que a perícia não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 51.1).
Contrarrazões no Evento 64.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: (...) Quanto ao critério subjetivo, relativo à deficiência incapacitante para a vida independente, conforme laudo pericial (evento 26, LAUDO1), foi constatado que a autora é pessoa com autismo infantil.
Convém destacar os seguintes trechos do laudo pericial: "Quesitos do Juízo: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? Não.
Tem sintomas de autismo nível 1, sem impedimentos, somente algumas dificuldades que não obstruem a participação social. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? Leve dificuldade cognitiva. 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? Não tem impedimentos aptos a produzir a obstrução a participação social. 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? Vem apresentando desde os 7 anos dificuldade na alfabetização, com leves dificuldades na socialização, não obstrutivas a participação social." Destaco que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A médica perita identificou que a autora é pessoa com autismo infantil.
Por outro lado, entendeu que não haveria o impedimento de participação social.
Contudo, em que pese a conclusão da ilustre perita, consta do evento 1, LAUDO9 diversos laudos em que se verificam deficiências intectuais significativas, assim como encaminhamentos terapêuticos visando à melhora do seu desenvolvimento cognitivo.
Ademais, foi acostado no (evento 36, DOC2) relatório escolar ratificando todos os documentos acostados pela autora em sua inicial.
Tais condições acarretam para a autora, sem sombra de dúvidas, inegável dificuldade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Como se vê, o juízo singular, ao analisar o quadro clínico da requerente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com base não apenas no conteúdo do laudo médico pericial, mas também, principalmente: (i) nos laudos médicos particulares constantes do Evento 1, LAUDO9, que apontam comprometimento cognitivo importante, com necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo; e (ii) no relatório escolar constante do Evento 36, DOC2, que confirma as dificuldades de aprendizagem e socialização da autora, evidenciando barreiras concretas à sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
O recurso interposto pela autarquia, todavia, não enfrenta, concreta e especificamente aqueles fundamentos.
O INSS se limita a reproduzir imagem parcial do laudo pericial e a sustentar, genericamente, que não foi constatado impedimento de longo prazo. O INSS não dispensa uma linha sequer para combater as razões apresentadas pelo magistrado de origem ao afastar, motivadamente, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, tampouco enfrenta os documentos médicos e relatório pedagógico colacionados aos autos que embasaram a decisão do juízo orinário.
O recurso, ao deixar de impugnar especificamente a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram sua condenação.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/06/2025 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001985-44.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA LEMOS DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)AUTOR: NAYRA LEMOS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
16/05/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 10:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/07/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYRA LEMOS DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro -
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17/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:19
Determinada a citação
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18/05/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 13:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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