TRF2 - 5001776-11.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão com Agravo
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001776-11.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: TIAGO COSTA FACANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, versando sobre o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de horas excedentes trabalhadas na função de Técnico em Radiologia junto ao Hospital Naval Marcílio Dias: ADMINISTRATIVO. MILITAR QUE SERVIU COMO TÉCNICO DE RADIOLOGIA NO HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS SALARIAIS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DIRETA A FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE PARA ALÉM DE 24 HORAS POR SEMANA. PRETENSÃO SALARIAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO A QUE SE SUBMETEM OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ESTENDIDO AOS MILITARES PELO ART. 142, §3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
A Turma Recursal ponderou que a autora não comprovou o direito alegado: Considerando os elementos probatórios constantes do processo, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o desempenho das funções de técnico de radiologia - em operação direta com fontes de radiação ionizante - por período superior a 24 horas semanais. 3.
Alega o recorrente que a decisão proferida pela 8ª Turma Recursal diverge do entendimento consolidado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo nº 5022477-20.2024.4.02.5101/RJ), que reconheceu o direito do militar, Técnico de Raio-X, à indenização pelas horas trabalhadas em jornada superior à legalmente prevista de 24 horas semanais, mesmo que o trabalho nas horas excedentes ocorresse em atividades administrativas.
Destarte, incontroverso nos autos que o Autor trabalhou em jornada superior à legalmente prevista, de 24 horas semanais, embora tal trabalho, nas horas excedentes, ocorra em atividades administrativas, tal como informado pela União Federal. 4.
Note-se que a situação fática do precedente alegado é diversa da presente.
Logo, não há similitude fática. 5.
Ademais, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, verifico que a pretensão recursal implicaria na necessidade de reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar a conclusão diversa da Turma Recursal, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 6. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 07:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001776-11.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: TIAGO COSTA FACANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO. MILITAR QUE SERVIU COMO TÉCNICO DE RADIOLOGIA NO HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS SALARIAIS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DIRETA A FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE PARA ALÉM DE 24 HORAS POR SEMANA. PRETENSÃO SALARIAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO A QUE SE SUBMETEM OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ESTENDIDO AOS MILITARES PELO ART. 142, §3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção integral da sentença.
Sem custas.
Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/05/2025 17:27
Despacho
-
14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 13:25
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 15:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
-
29/04/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 13:20
Determinada a intimação
-
24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 15:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
-
22/04/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:44
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046231-54.2025.4.02.5101
Osvaldo Bindi Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Roberto Teodoro Barcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:32
Processo nº 5045931-92.2025.4.02.5101
Adilson Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 17:15
Processo nº 5004656-82.2024.4.02.5107
Aida Ribeiro Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:55
Processo nº 5100849-17.2023.4.02.5101
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
M da S Marques Academia LTDA
Advogado: Junio Cesar Coelho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008852-87.2023.4.02.5121
Perolla Francine Felizberto de Souza Rib...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 15:58