TRF2 - 5078965-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5078965-92.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAREQUERENTE: KATIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
10/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 19:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-74
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078965-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA, OAB/RJ174373 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios do evento 1, CONHON13 e declaração do evento 64, DECL2.
Intimem-se as partes para ciência.
Prossiga-se com o cumprimento. -
02/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:39
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078965-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
12/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:06
Determinada a intimação
-
11/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 20:17
Juntada de Petição
-
09/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 23:38
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5078965-92.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: KATIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 15/04/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:02
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/04/2025 18:15
Determinada a intimação
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 00:22
Juntada de Petição
-
27/03/2025 23:53
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/02/2025 17:57
Determinada a intimação
-
10/02/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/02/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 00:05
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:07
Determinada a intimação
-
27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 11:27
Determinada a citação
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
08/10/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006084-90.2024.4.02.5110
Marcelo Luiz Gomes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045724-64.2023.4.02.5101
Zaira Cristina de Moraes Caetano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:19
Processo nº 5009347-35.2025.4.02.5001
Marinete Siqueira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderleia Tereza Romanha Brum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:36
Processo nº 5066718-79.2024.4.02.5101
Carolina Elisabetta Martins Maccariello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:55
Processo nº 5036023-11.2025.4.02.5101
Ana Mercia dos Santos Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 12:13