TRF2 - 5054555-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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30/07/2025 15:49
Juntado(a)
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25/07/2025 18:11
Juntado(a)
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25/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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24/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JAIRO LAURINDO DOS ANJOSADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: ANDRE DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: RONISON APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: FLAVIO DAVID TENENBAUMADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIRO LAURINDO DOS ANJOS, ANDRE DE CARVALHO SILVA, RONISON APARECIDO DOS SANTOS, FLAVIO DAVID TENENBAUM e SERGIO RODRIGUES MENDES contra ato do COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“CGPP”), com pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, para restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal.
Em caráter liminar, requereram a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CGPP n.º 8/2025, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal, nos termos Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, conjuntamente com a Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024.
Decisão que indeferiu a liminar (evento 7).
A parte impetrante requereu retificação do termo de autuação para que constasse como autoridade impetrada o COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“CGPP”) (evento 16).
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (evento 22).
A parte impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 23). É o necessário.
Decido.
II.
Verifica-se que a decisão constante do evento 7 analisou o pedido de liminar, não tendo a petição constante do evento 23 apresentado elementos novos e documentos que possam alterar a decisão já prolatada nos autos.
Além disso, pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), razão pela qual a decisão do evento 13 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de reconsideração da decisão constante do evento 7.
RETIFIQUE-SE o termo de autuação para que conste como autoridade impetrada COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“CGPP”) À Secretaria para que cumpra a decisão constante do evento 7.
INTIMEM-SE. -
04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:32
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 12
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JAIRO LAURINDO DOS ANJOSADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: ANDRE DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: RONISON APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: FLAVIO DAVID TENENBAUMADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIRO LAURINDO DOS ANJOS, ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, RONISON APARECIDO DOS SANTOS, FLÁVIO DAVID TENEBAUM e SÉRGIO RODRIGUES MENDES contra ato do COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA), com pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, para restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal.
Em caráter liminar, requereram a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CGPP n.º 8/2025, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal, nos termos Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, conjuntamente com a Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024 Petição inicial, na qual sustentaram, em síntese, que: i. são auditores fiscais e têm direito líquido e certo a perceber o Bônus de Eficiência e Produtividade; ii. o referido bônus tem previsão legal clara e taxativa quanto à sua forma de cálculo, sendo determinado pelo produto da base de cálculo definida no Decreto nº 11.545/2023 com o Índice de Eficiência Institucional (IEI), conforme dispõe o § 4º do art. 6º da Lei n.º 13.464/2017; iii. o art. 4º da Norma de Execução SUCOR/FRB n.º 1/2024 determina, no inciso X, como etapa final do cálculo individual do BEP, a aplicação do limite mensal de pagamento estabelecido nos §§ 2°, 2°-A ou 2°-B do Decreto n.° 11.545/2023, nos casos em que o valor apurado nos termos do inciso IX supere o respectivo limite.; iv. desse modo, caso a apuração do valor individual do bônus (VIBEP) resulte em quantia superior ao limite mensal estabelecido, aplica-se o limite, que, para o período entre fevereiro/2025 e janeiro/2026, foi fixado pelo Decreto em R$ 7.000,00; v. para surpresa dos Impetrantes, o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, por meio da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025, editada pelo seu Coordenador, alterou profundamente essa sistemática; vi. o Índice de Eficiência Institucional (IEI) passará a ser aplicado diretamente sobre o limite mensal do bônus individual, em vez de incidir sobre a base de cálculo apurada, desconsiderando, assim, o que dispõe a Lei Federal, o Decreto e as Normas de Execução SUCOR; vii.em razão disso, requerem que o ato coator da autoridade impetrada, externalizado na Resolução CGPP nº 8/2025, seja afastado e consequentemente, que os Impetrantes tenham reconhecido o seu direito líquido e certo de ver restabelecido o cálculo do BEP nos termos da Lei n.º 13.464/2017, do Decreto n.º 11.545/2023 e das Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024.
Juntou documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 3). É o relato. Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A parte impetrante não demonstrou que a modificação patrimonial decorrente da aplicação da Resolução CGPP nº 8/2025 inviabilizará sua existência.
Além disso, trata-se de questão de natureza estritamente patrimonial, não havendo risco de perecimento de direito irreparável.
Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, o que corrobora a desnecessidade de tutela de urgência no presente caso.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 6) INTIMEM-SE. -
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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