TRF2 - 5128241-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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11/06/2025 20:36
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5128241-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS NUNES (OAB RJ209740)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Laudo Médico Pericial (Evento 17) e o Laudo Médico Complementar (Evento 29) concluíram que, embora a parte demandante apresente fratura do antebraço (CID S52) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), essas condições não acarretam incapacidade para o exercício de atividades laborais.
O exame pericial tem como objetivo identificar doenças que efetivamente incapacitem para atividades laborativas, especialmente aquelas inerentes à ocupação habitual, e não apenas patologias ou alterações em exames complementares.
Ressalta-se que a existência de diagnóstico, por si só, não configura incapacidade laboral quando não há limitações funcionais impeditivas das atividades habituais.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade laboral.
Embora a dor seja subjetiva, as evidências indicam estabilidade das doenças, sem sinais incapacitantes, estando a parte autora apta para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2024 11:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KENIA FERNANDES DE ARAUJO - EXCLUÍDA
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2024 01:13
Juntada de Petição
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04/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/05/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/01/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/01/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 01:04
Juntada de Petição
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02/01/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2023 05:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2023 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2023 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA <br/> Data: 10/01/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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17/12/2023 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 10:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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