TRF2 - 5050373-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEILTON BARCELLOS MONCAO - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LAURO LOUREIRO BAPTISTA - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 13:26
Juntado(a)
-
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068086420254020000/TRF2
-
28/05/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068086420254020000/TRF2
-
28/05/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50068086420254020000/TRF2
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050373-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) DESPACHO/DECISÃO Evento 28.
Cuida-se de petitório, mediante o qual parte autora "..., chama o feito à ordem, tendo em vista que resta, pois, claro que se encontra pendente de decisão questão processual relevante ao trâmite do presente feito, que poderá até modificar seu rumo, com análise do pedido de Inversão do Ônus da Prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nos termos acima expostos". (gn) Alega que "se encontra pendente de decisão questão processual relevante ao deslinde do presente feito, pois é imprescindível para o prosseguimento do feito a análise do pedido de inversão do ônus da prova efetuado na exordial e reiterado em réplica, com base nas normas dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor." Esclarece que o pedido de inversão do ônus da prova "não se refere apenas as cláusulas do contrato avençado, e sim, para que seja dado oportunidade à Requerida, de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, quanto à existência dos danos explicitados na petição inicial, amplamente demonstrados através do Parecer Técnico de engenharia anexo à exordial, ou seja, ficando comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações, facultando a desistência da prova pericial pela parte autora, caso seja invertido o ônus da prova pela incidência do Código de Defesa do Consumidor." Sustenta que a Caixa Econômica Federal possui toda a documentação relacionada à construção do empreendimento e os meios de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Pontua que a relação existente entre parte autora e a CEF é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No Evento 4, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. É o relatório.
Decido. Note-se que a que a autora firmou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/ FAR (nº 872002171064), para aquisição de imóvel residencial situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, bloco 12, apartamento 402, Condomínio Residencial Parque Carioca, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal (1.6).
No caso em comento, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois, muito embora a CEF atue como representante do FAR, assume também a qualidade de agente financeiro, caracterizando uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Entretando, não obstante o entendimento firmado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, isso não exime a parte autora de provar o que alega, nem faz presumir que todas as suas cláusulas sejam abusivas.
Nesse sentido, confira-se o julgado do E.
TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEIS.
SFH.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
NECESSIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, o que não implica em inversão do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, esta só deve ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. [...] [AC 0114152-38.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Data da decisão: 14/09/2015] A hipossuficiência necessária para fundamentar a inversão é aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova, segundo os critérios gerais do art. 373 do CPC.
No caso, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora deu-se de forma genérica, com fundamento na juntada de parecer técnico indicando vícios. Verifica-se ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal, inexistindo determinação para que a autora arque com o referido custo.
Portanto, inexistem elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se. Preclusa, prossiga-se com os atos tendentes à realização da prova técnica, conforme determinado no Ev. 18. -
15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:57
Despacho
-
13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2025 17:22
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 05:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 20:19
Determinada a intimação
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Petição
-
16/08/2024 07:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
16/08/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 17:04
Despacho
-
22/07/2024 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036417-18.2025.4.02.5101
Maria Aparecida Barbosa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002313-49.2025.4.02.5117
Dom Marlon Pizzaria e Choperia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio de Barros Pinheiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5127220-18.2023.4.02.5101
Celio Romao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:30
Processo nº 5002350-98.2024.4.02.5121
Thiago Albino Rufino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 18:06
Processo nº 5003503-48.2023.4.02.5107
Euler Castilho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 17:37