TRF2 - 5002313-49.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Petição
-
15/08/2025 19:03
Despacho
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002313-49.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOM MARLON PIZZARIA E CHOPERIA LTDAADVOGADO(A): SERGIO DE BARROS PINHEIRO FILHO (OAB RJ071588) DESPACHO/DECISÃO Evento 08: defiro o novo valor da causa atribuído, qual seja, R$623.785,15. À secretaria para a alteração cadastral. Sem prejuízo, deverá a parte autora proceder com o recolhimento das custas judiciais, consoante disposto no artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 observados os valores mínimo e máximo de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
Prazo: 10 dias. Cumprido, Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem conclusos para saneamento. -
28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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