TRF2 - 5050309-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 16:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-02
-
27/08/2025 18:36
Despacho
-
27/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:04
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050309-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DOUGLAS SILVA BRITOADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
28/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 26/05/2025 12:40:19)
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24/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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24/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:40
Determinada a citação
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23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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