TRF2 - 5001246-98.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS505
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001246-98.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ERICATIENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ausência de qualidade de segurada no momento do início da incapacidade para o labor.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 60) que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrente argumenta, de forma resumida, que a decisão em questão não levou em conta todos os elementos do conjunto probatório nos autos.
Por isso, solicita a procedência de todos os pedidos feitos na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Segundo o laudo pericial do evento 22, a parte autora apresenta quadro de C54 - Neoplasia maligna do corpo do útero (quadro “diagnóstico”), o que, de acordo com a perita, implica sua incapacidade total e temporária (quadro “conclusão”).
De acordo com o laudo, a autora estaria em seguimento oncológico, com suspeita de metástase pulmonar e apresentaria dispnéia aos médios esforços.
Ocorre que, também de acordo com o laudo, o início da incapacidade foi fixada em 27/06/2023 (mesma data fixada administrativamente, conforme Evento 4, LAUDO1), data em que a autora não possuía qualidade de segurada, visto que sua filiação ocorreu apenas em 17/07/2023, marco do pagamento da primeira contribuição válida, conforme Evento 3, CNIS3: Tal constatação enseja o reconhecimento de preexistência da incapacidade e afasta o direito ao benefício, conforme art. 59, §1º da Lei 8.213/91. Vale frisar que, intimada, a parte autora não impugnou o laudo neste ou em qualquer outro aspecto.
Por fim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar na isenção de carência ventilada na petição inicial(...)". Sendo assim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/02/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2024 08:23
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 18:06
Decisão interlocutória
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12/06/2024 15:32
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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09/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICATIENE DA SILVA <br/> Data: 20/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: LU
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 14:45
Juntada de Petição
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01/04/2024 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 15:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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01/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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