TRF2 - 5000237-76.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-76.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: GEUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
GEUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia: (1) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas entre junho/2015 e fevereiro/2016; (2) o fornecimento do termo de quitação do contrato n.º 6.7254.0031.184-7; bem como (3) a compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, sustenta o seguinte: - juntamente com sua mãe, celebrou o contrato n.º 6.7254.0031.184-7, para aquisição de sua casa, com pagamento das parcelas a partir do início de 2010 e previsão de término em dezembro/2024; - em maio de 2015, sua mãe faleceu; - em razão do falecimento de sua mãe, deveria ter havido a redução imediata do valor da parcela na proporção de sua participação; - a redução do valor da prestação foi realizado 9 meses após o falecimento; - durante os 9 meses, a autora pagou o valor integral das parcelas; - em dezembro/2024, ao tentar obter o termo de quitação do contrato, foi informada tanto da existência de valores a receber, relativos aos pagamentos feitos a maior entre o falecimento de sua mãe e a implementação da redução do valor da prestação, quanto da necessidade de formular requerimento por e-mail para reembolso da quantia; - em 17 de janeiro de 2025, enviou e-mail solicitando o reembolso do valor pago a maior; - até o ajuizamento desta demanda, não havia recebido resposta do seu pedido de reembolso.
Devidamente citada, a CEF contestou sustentando o seguinte (evento 11): - o contrato celebrado entre as partes é de arrendamento, e não de compra e venda, razão pela qual não há que se falar em saldo devedor, mas sim taxas de arrendamento remanescentes; - o contrato foi assinado em 08/01/2010, para pagamento de 180 parcelas do arrendamento; - ao final do arrendamento, é facultado ao arrendatário (i) comprar o bem mediante pagamento do valor residual; (ii) renovar o contrato de arrendamento; ou (iii) devolver o bem arrendado; - o contrato em análise encontra-se com a última parcela (180) em atraso, mas consta o crédito de R$812,39, correspondente ao valor pago a maior pela arrendatária sobrevivente nas parcelas posteriores ao sinistro; - caso haja concordância da arrendatária, o crédito de R$812,39 poderá ser utilizado para quitação da última parcela do arrendamento, com posterior devolução do valor remanescente em conta corrente por ela informada.
No evento 54, foi apresentada petição esclarecendo que “não há óbice pela Autora de que o reembolso seja realizado como abatimento do valor da última parcela, desde que o valor a ser abatido referente aparcela se dê sem a incidência de juros ou multa”.
Pois bem.
Conforme se depreende de todo o processado, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos a maior nas parcelas dos meses de junho/2015 a fevereiro/2016, após a ocorrência do sinistro no contrato n.º 672540031184-7 e a respectiva declaração de encerramento desse contrato.
Da prova apresentada até o momento, constata-se que o contrato n.º 672540031184-7 é de arrendamento residencial, instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Todavia, não foi juntado aos autos os termos do contrato.
De outra ponta, vejo que a CEF não criou empecilhos à quitação do contrato, com a posterior restituição do valor remanescente à autora.
Para perfectibilização do procedimento, a empresa pública ressaltou que, “Se houver concordância da arrendatária, esse valor poderá ser utilizado para a quitação da última parcela do arrendamento e o restante devolvido à arrendatária, em conta corrente por ela informada”.
A seu tempo, a autora informou não haver óbice à quitação da última parcela do arrendamento nos termos propostos pela CEF, desde que não haja cobrança de juros moratórios ou multa.
Analisando o Relatório de Prestações em Atraso, conclui-se que o montante apurado em 01/04/2025 a título de correção monetária, juros moratórios e multa para quitação da parcela 180 alcança ínfimos R$4,92 (evento 11, ANEXO4): Usando conceitos de matemática elementar, conclui-se que a condição que a autora impôs para solução administrativa da lide se resumia a 0,6% do total a ser restituído em 01/04/2025 (R$4,92 x 100 / R$812,39 = 0,6%).
Ou seja, caso aderisse à solução administrativa proposta, após devida quitação da parcela e demais encargos, a autora receberia R$711,93 (R$812,39 – R$4,92 – R$95,53 = R$711,93) e teria seu contrato de arrendamento quitado.
Por todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para que informe se concorda com a utilização do valor existente no contrato para quitação da parcela 180 e, em caso positivo, indique a conta corrente para crédito do montante excedente.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, dê-se vista à CEF. -
17/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-76.2025.4.02.5109/RJAUTOR: GEUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOEm virtude do retorno dos autos, da CEJUSC-VRE, sem que tenha havido acordo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJRES01F)
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24/06/2025 15:52
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 10/06/2025 15:30. Refer. Evento 21
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-76.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: GEUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731) DESPACHO/DECISÃO Considerando a solicitação da Caixa Econômica Federal - Evento 26, no que se refere à dilação do prazo, CANCELO a audiência do dia 10/06/2025 e REDESIGNO para o dia 24/06/2025 às 15:30h, mantendo o acesso à audiência pelo mesmo link da Plataforma Zoom. INTIMEM-SE as partes. -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Despacho
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27/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 26
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26/05/2025 19:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:32
Despacho
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:41
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 10/06/2025 15:30
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08/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 19:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRES01F para CEJUSC-VREJ)
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:47
Determinada a citação
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28/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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