TRF2 - 5112777-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112777-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEJANIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:06
Decisão interlocutória
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12/09/2025 11:56
Conclusos para decisão com Agravo
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:50
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112777-28.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DEJANIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 21/03/2025 15:30:41)
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:18
Despacho
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12/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/01/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/12/2024 14:49
Determinada a intimação
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31/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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