TRF2 - 5001647-96.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001647-96.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ARLINDO CUZZUOLADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO ARLINDO CUZZUOL, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001647-96.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ARLINDO CUZZUOLADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, destinados à CONTR ABAPEN, mas que nunca autorizou tal desconto, tendo sido vítima de fraude.
Pretende, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos sobre seu benefício.
Os documentos juntados no evento 1 comprovam a consignação diretamente no benefício do autor.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que os descontos incidem diretamente no valor do benefício, de caráter alimentar.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que, em sendo constatado que os débitos são de fato devidos pela parte autora, nada obsta a que novamente o réu volte a descontar as parcelas no benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que os réus procedam à suspensão da cobrança da contribuição ABAPEN, diretamente no benefício do autor, relativamente ao contrato objeto da ação.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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