TRF2 - 5004568-11.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA03
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004568-11.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANGELISTA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645, segundo a sistemática da repercussão geral, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
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07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2025 17:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004568-11.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANGELISTA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/12/2024 20:58
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:59
Determinada a intimação
-
26/11/2024 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/07/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/07/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:40
Determinada a citação
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10/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANGELISTA DE JESUS <br/> Data: 23/08/2024 às 10:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/
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09/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:03
Determinada a intimação
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26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
28/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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