TRF2 - 5132594-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
11/07/2025 17:23
Determinada a intimação
-
11/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
-
11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132594-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: INDIARA SOARES BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ129698) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão de decisão desta Turma Recursal quanto ao sobrestamento do processo e à ausência de informação sobre o pedido de inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019. É o relatório.
De plano, verifica-se que se trata de mera irresignação.
A decisão embargada é clara afastar o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de determinação da TNU neste sentido, sendo certo que o dispositivo, ao dar acolhimento parcial ao recurso, não reconheceu a alegada inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132594-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: INDIARA SOARES BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ129698) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria por invalidez e suspensão de descontos efetuados em seu benefício, a título de pagamento indevido. Alega a recorrente basicamente que não é cabível o desconto relativo aos valores recebidos a maior a título de auxílio doença, por se tratar de benefício autônomo em relação à aposentadoria por invalidez. Pugna pela reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
No que se refere ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019, destaco que não desconhecemos a afetação do tema 318 pela TNU.
No entanto, não há determinação de sobrestamento de todos os feitos em trâmite, razão pela qual passo a proferir decisão.
Importa lembrar que, em direito previdenciário, em regra, vige o princípio tempus regit actum, de forma que o regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade.
Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da RMI - renda mensal inicial, sem que se altere a DIB - data de início do benefício.
No caso, a autora não alega incapacidade permanente em data anterior à EC 103/2019, devendo ser mantida a DII fixada pelo INSS, em janeiro de 2020.
No que tange à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III e § 5º, da EC 103/2019, convém notar que, inicialmente nos filiamos às linhas de pensamento segundo as quais a forma de cálculo estipulada para apuração do salário-de-benefício do benefício por incapacidade permanente não acidentário representa incoerência sistemática por ausência de coerência interna e ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, por propiciar maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa. À primeira vista, nos pareceu que havia ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando basicamente a diversidade de tratamento entre os benefícios por incapacidade permanente por acidente de trabalho e moléstias profissionais e os benefícios por incapacidade permanente decorrente de outras causas.
Isso porque, com as alterações promovidas pela referida EC 103/2019, a renda mensal do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) passa a ser de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres, ao passo que, quanto ao benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a renda mensão continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição e, o auxílio-doença, 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, limitada à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
Enfim, de um lado, temos duas aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente com possibilidade de discrepância de até 40% entre as rendas mensais. Pior que isso, é possível que o segurado, que num primeiro momento tenha o quadro de incapacidade considerado como temporário, posteriormente, não se confirmando o prognóstico de recuperação da capacidade, ou cujo quadro venha a se agravar, tenha o benefício drasticamente reduzido.
No entanto, após analisar a questão de forma mais detida, aderimos à tese expressa de forma bastante precisa e mais compatível com a interpretação sistemática, exposta pela Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, segundo a qual, não é mais possível falar em conversão ou transformação de um benefício por incapacidade em outro.
Nessa linha de raciocínio, revendo posicionamento anterior, adoto como razões de decidir, aquelas expressas em sentença proferida pela Juíza Federal Substituta, Paola Goulart de Souza Spikes, nos autos do processo 5002512-18.2022.4.02.5104: Ainda que se trate de benefício não programável, o constituinte derivado entendeu que um segurado que se torna incapacitado para o trabalho depois de 20 anos de contribuição mereceria tratamento diferenciado em relação àquele que necessita ser definitivamente afastado do labor após poucos anos de contribuição, por exemplo.
Embora ambos estejam incapacitados de prover seu sustento e de sua família, a proteção que é dada a cada um – e ambos têm proteção – depende da aferição, em cada caso, da quantidade de contribuições vertidas para todo sistema.
Cabe lembrar, neste ponto, que a solidariedade é um princípio de envergadura no ordenamento pátrio, sendo estabelecido no art. 3º, I da Constituição Federal como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no que concerne à construção de nossa sociedade, bem como instrui alguns dos fundamentos contidos no art. 194, no que toca especificamente à Seguridade Social. No direito previdenciário, é esta solidariedade que possibilita a proteção coletiva, na qual a contribuição de todos viabiliza a existência de um manto protetor consistente nas prestações previdenciárias alcançáveis de acordo com infortúnios previamente eleitos pelo legislador.
E aqui vem o ponto nodal da lide.
A “medida de comprimento” do referido “manto protetor”, além de observar o princípio da solidariedade, deve obediência também aos princípios da seletividade e da distributividade (art. 194, III da Lei Maior).
Veja-se, portanto, que o legislador deve promover a proteção a todos com base na solidariedade, ao mesmo em que procura estabelecer, com suas escolhas, a manutenção de um sistema viável. Suas escolhas não podem oferecer proteção insuficiente, mas também não podem descurar da reserva do possível. O melhor ponto de justiça social deve ser o norte dessas escolhas e determinadas avaliações relativas a essa ideia de justiça social estão na esfera de decisão dos legisladores. Assim, a simples modificação na forma de cálculo de um determinado benefício previdenciário e que nem sempre causará prejuízo ao segurado, de acordo com seu histórico contributivo, não constitui retrocesso social, mas sim uma inovação com intuito de estender a cobertura previdenciária. Neste ponto, cabe também lembrar que o art. 201 da Constituição Federal prevê que a previdência social deve atenção a critérios de preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial. É indiscutível que a Emenda Constitucional nº 103 trouxe para o segurado que se torna incapacitado definitivamente para o trabalho, em regra, uma redução do benefício previdenciário, especialmente se comparado ao regime que até então vigorava.
Não se pode, porém, asseverá-la inconstitucional apenas por tal razão, já que, como visto, também é obrigatória a observância dos princípios constitucionais de custeio e, como é de sabença, o orçamento pátrio não comporta o custo do sistema previdenciário com as opções até então feitas, achando-se em desequilíbrio financeiro e atuarial, mormente em razão do notório envelhecimento da população em conjunto com outras perspectivas sociais que o legislador resolveu priorizar.
Os argumentos de quem defende a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional no regramento da aposentadoria por incapacidade permanente geralmente orbitam em torno dos seguintes princípios: (1) da isonomia material, visto que deixa de conferir o adequado tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, entre os titulares de auxílio-doença e os de aposentadoria por invalidez; (2) da razoabilidade, uma vez que, sob qualquer ótica, não é razoável que o portador de doença incapacitante total e definitiva receba, no mesmo sistema, menos do que aquele acometido de uma incapacidade temporária; (3) da seletividade (art. 195 da CF), pois nitidamente o valor nos benefícios não está sendo escolhido conforme a necessidade dos segurados, conforme o risco social posto; (4) da irredutibilidade do valor dos benefícios, já que a alteração promovida pela Emenda, por via oblíqua, acaba reduzindo o valor nominal da prestação previdenciária pela mesma doença incapacitante. Não identifico ofensa à isonomia material, comparando-se os titulares de benefício por incapacidade temporária e os segurados beneficiários por incapacidade permanente. As situações em que se encontram tais segurados são diversas e, por tal razão, recebem tratamento diferente, como exige o princípio em questão.
Na verdade, a aposentadoria por invalidez possuía, em regra, renda mensal inicial calculada em valor superior ao do auxílio-doença, com base nas mesmas contribuições existentes no período básico de cálculo.
Diante de um sistema de saúde pública deficitário, é realidade que um segurado fique anos recebendo auxílio-doença (ou agora o benefício por incapacidade temporária) até conseguir obter tratamento médico que lhe restaure a capacidade laborativa.
Qualquer um que trabalhe com direito previdenciário sabe que certas circunstâncias de atendimento mantêm o segurado recuperável em benefício por incapacidade temporária por anos.
No entanto, esta falha no tripé da saúde, não pode justificar o sacrifício do outro sustentáculo da seguridade social: a previdência.
A bem dizer, o benefício temporário deveria se aplicar apenas às situações efetivamente temporárias, enquanto o benefício permanente pode perfeitamente agasalhar um tratamento proporcional ao que fora despendido pelo segurado ao longo de sua vida.
Conforme estudo feito pela Dra.
Paula: "Em vários países, a realidade é de previsão de um benefício por incapacidade temporária com duração limitada e de garantia de um benefício temporário superior àquele pago em razão de incapacidade definitiva.
Em outras palavras, os sistemas estrangeiros garantem ao trabalhador um benefício de valor significativamente próximo à renda normalmente auferida durante algum tempo, na expectativa de que ele se recupere e volte ao mercado de trabalho.
Se isso não ocorre, não há previsão de continuidade de pagamento do benefício temporário e o benefício permanente tem, em regra, valor inferior àquele. É claro que não se desconhece que cada regime tem suas peculiaridades, tendo alguns adotado ênfase no incentivo à busca pela previdência privada.
No entanto, o comparativo internacional não perde seu significado, guardadas as devidas proporções, ao menos para indicar como os demais países entendem a cobertura previdenciária governamental adequada e/ou possível.
A tabela ilustra o afirmado: Veja-se que assim não se pode afirmar que falta razoabilidade na decisão política do constituinte derivado de que o portador de doença incapacitante, de forma definitiva, receba menos que o afastado por enfermidade que gere incapacidade temporária. Isto porque é uma decisão legislativa plenamente aceitável que os benefícios temporários visem manutenção da renda até então recebida, eis que a ideia central é que o segurado retorne ao labor, enquanto os benefícios permanentes tenham seu paradigma focado não na manutenção da renda, mas no esforço contributivo.
Não se pode dizer, portanto, que a decisão do legislador tenha sido inconstitucional, ou que lhe tenha faltado razoabilidade, muito menos proporcionalidade, já que existe o amparo constitucional no rito adotado, em compasso com a norma de origem.
Foi uma escolha.
Uma escolha legítima e tomada pelo poder legitimado para tal. A ideia é que o sistema assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade.
E caso isto não seja possível, seu novo benefício será: a) em valor desvinculado do anterior, voltado à proteção do segurado contra outro risco social; b) em montante suportável pelo regime e que traduza o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos. Não há que se falar em falta de proteção.
Não há, portanto, ofensa à isonomia e muito menos à razoabilidade e à seletividade, quando se verifica a imposição de gradação da proteção, conforme o tempo em que o segurado verteu contribuições para um regime solidário e temente ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Da mesma forma, a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não se configura, uma vez que não é o mesmo benefício que tem seu valor reduzido, mas há uma alteração na situação fática (estado de saúde do segurado) que faz com que este deixe de ser beneficiário de um benefício (por incapacidade temporária) e passe a ter direito a outro benefício (por incapacidade permanente).
A redução não se opera no mesmo benefício (que é o objeto de proteção do referido princípio constitucional) e decorre da imediata aplicabilidade das novas e válidas opções do constituinte derivado. Por conseguinte, afasto a suposta indevida adoção de critérios diferenciados para a concessão dos benefícios.
Por fim, saliento que o legislador adotou a via da Emenda Constitucional para promover a alteração em comento no regramento.
Nesse sentido, haveria que se demonstrar violações a cláusulas pétreas para que tivesse lugar a declaração de inconstitucionalidade.
Ao meu ver, nem mesmo se tal alteração fosse feita a nível legal haveria vício.
Por decorrência, é ainda menos problemático, sob o ponto de vista do controle de constitucionalidade, quando se verifica que a mudança sistêmica produzida provém de emenda constitucional.
Destaco, por fim, que ainda que a revogação expressa do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 tenha ocorrido por ocasião do advento do Decreto nº 10.410/2020, tenho que a disposição já havia perdido a aplicabilidade quando da vigência da EC 103/2019, visto sua incompatibilidade com o novo regramento constante da referida Emenda Constitucional.
No que se refere ao desconto dos valores recebidos a maior, há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei) Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS, devendo assim ser analisada a boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Pois bem, no caso, a autora já era beneficiária de auxílio doença desde 2019 e permaneceu nesta condição até janeiro de 2020, a partir de quando foi concedida a aposentadoria por invalidez.
Contudo, o benefício temporário foi pago até abril/2021, enquanto não havia sido comunicada e implantada a aposentadoria por invalidez, presumindo-se a boa fé da segurada.
Afastada a má-fé, não há que se falar em ressarcimento.
No ponto, a reforma da sentença é de rigor.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, nos termos da fundamentação supra, reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a suspender os descontos ou, caso já tenha havido a dedução, restituir em favor da parte autora os valores descontados de seu benefício em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez NB 631.922.715-3, com incidência de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/07/2024 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 08:07
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000393-62.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Milene Martins de Oliveira de Souza
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:36
Processo nº 5006539-25.2024.4.02.5120
Luciene Pereira Mendes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064195-94.2024.4.02.5101
Flavia Vital Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011881-23.2024.4.02.5118
Adriana Vidal de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Perez Nogueira Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010677-58.2025.4.02.5101
Uniao
Fernanda Santos Vieira Alves Rodrigues
Advogado: Karina Palma Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:29