TRF2 - 5003323-10.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003323-10.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JORGE AFONSO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAIARA LETICIA DE MIRANDA ALVES (OAB RJ183954) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO QUE NÃO APONTA QUALQUER ERRO DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL ERRO MATERIAL É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria de JORGE AFONSO DE PAULA (NB 212.040.960-3), mediante a alteração da RMI para R$ 2.344,81 (evento 16, CALCRMI1); e (ii) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do item (i) deste dispositivo, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O recorrente alega basicamente que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado, que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. Pugna pela reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS quando do cumprimento da obrigação de fazer conforme os parâmetros amplos constantes na decisão. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
De início, observa-se que o INSS não aponta qualquer erro no cálculo, limitando-se a requerer que houvesse oportunidade na fase de cumprimento para realizá-los.
No entanto, como bem esclarecido na sentença guerreada, em manifestação quanto aos cálculos, o INSS assim se manifestou: Em atenção ao solicitado no Ofício nº 01817/2024/EATEURBREM/EERU2/PGF/AGU de 09/12/2024, realizamos uma comparação entre a RMI calculada na concessão pelo INSS (Evento 1 - CCON6) e a RMI calculada pela contadoria judicial no evento 16. A única diferença encontrada é que no cálculo do INSS estão ausentes as contribuições do período de 04/2006 a 03/2007 do MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. No cálculo da contadoria constam 178 contribuições e no cálculo do INSS constam 167 o que gerou diferença nas contribuições descartadas para se chegar ao mínimo divisor de 108 contribuições. O referido período não considerado pelo INSS está com marca de extemporaneidade e por isso não foi considerado e, caso seja comprovado, consequentemente estão corretos os cálculos da contadoria e do autor.
Quanto a essas alegações, assim se manifestou o juízo sentenciante: Ora, o período de 04/2006 a 03/2007, no qual o autor foi empregado do MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, consta no CNIS (evento 16, CNIS2), com a discriminação das remunerações mensais.
De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Ademais, foi apresentada a declaração de tempo de contribuição (Evento 9, PROCADM2 - fl. 08), bem como a ficha financeira do intervalo (Evento 9, PROCADM2 - fl. 13), documentos públicos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual o interstício deve ser computado no cálculo da renda mensal inicial.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão pleiteada e às diferenças atrasadas a partir da DIB e até a data do cumprimento da obrigação de fazer (efetiva revisão do benefício).
Emfim, trata-se de sentença líquida, como a lei determina que preferencialmente seja e, como não apontado qualquer erro ou vício quanto aos parâmetros fixados, entendo que, não há o que reformar.
Além disso, caso observado qualquer erro material, na fase de cumprimento do julgado, é passível de ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, como se sabe, o tal tipo de erro não é acobertado pela coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:06
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:28
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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25/11/2024 20:47
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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25/11/2024 20:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:08
Decisão interlocutória
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24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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