TRF2 - 5004092-18.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:12
Despacho
-
31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
-
30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004092-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO CIRILO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental em face de decisão desta Turma Recursal.
Ocorre porém, que, em regra, tal recurso tem por escopo submeter ao crivo do colegiado questão decidida monocraticamente, não havendo previsão legal de cabimento em face de decisões de Turma Recursal, eis que tomadas pelo colegiado.
Nessa esteira, ausente requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intime-se. após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem. 07/2025 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) -
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 09:40
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 20:03
Conclusos para decisão com Agravo
-
27/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004092-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO CIRILO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, o juízo de origem não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados pelo autor pelas seguintes razões: a) de 01/11/83 a 15/04/95 e de 04/08/95 a 31/12/95) – os períodos foram apreciados em demanda anterior (5001457-69.2021.4.02.5103), sem apresentação de novas provas; b) 24/06/1996 a 31/01/2003 – PPP emitido com base em análise de técnico de segurança do trabalho, e não de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, em desacordo com o tema 208 da TNU; c) De 19/01/2005 a 07/08/2007 e de 19/01/2005 a 19/02/2005 – ausência de PPP ou LTCAT Em sede recursal, o recorrente se limita a afirmar que faz jus ao reconhecimento da especialidade de atividades exercidas, sem se manifestar sobre a ação anteriormente ajuizada, citando PPRA não anexado aos autos e indicando agentes nocivos que não constam dos PPPs apresentados.
Nitidamente, as razões recursais encontram-se total e completamente dissociadas da razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito.
Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP.
Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:17
Decisão interlocutória
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22/08/2024 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:28
Decisão interlocutória
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03/07/2024 13:50
Juntado(a)
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03/07/2024 13:41
Juntado(a)
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03/07/2024 13:40
Juntado(a)
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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