TRF2 - 5000681-43.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM08
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12/06/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000681-43.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JOSELIA PEREIRA DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 60, SENT1): Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 712.903.630-4, DER: 29/03/2023) com a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM19 fls. 107/108 ): Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Motivo(s): :Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Caso não concorde com alguma análise, poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão.
Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS".
Brasília/DF, 29 de Junho de 2023.
A questão controvertida na presente demanda, portanto, diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Incontroverso o requisito da insuficiência econômica, renconhecida pela própria autarquia previdenciária [evento 1, PROCADM19, fl. 104], cingindo-se a ação à questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
As inscrições no CPF [evento 1, RG3] e no Cadastro Único [evento 9, ANEXO3] restaram comprovadas.
Foi realizada perícia médica, consoante laudo (evento 48) é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Na perícia judicial foi informado que a parte autora é portadora de doença genética conhecida como M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M75.1 - Síndrome do manguito rotador. No entanto, o perito atesta que a demandante não está incapacitada para as atividades laborais [evento 48, LAUDPERI1].
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações da parte autora de petição de evento 56.
Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 65, RECLNO1), alega que possui impedimentos e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 48, LAUDPERI1): O perito afirmou que a parte autora possui transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
No entanto, não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/04/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2024 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIA PEREIRA DA SILVA COSTA <br/> Data: 25/03/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
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19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição
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18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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01/03/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIA PEREIRA DA SILVA COSTA <br/> Data: 18/03/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2024 15:32
Despacho
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19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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19/02/2024 12:23
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 13:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIA PEREIRA DA SILVA COSTA <br/> Data: 20/02/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perit
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08/02/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 16:57
Expedição de Mandado
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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