TRF2 - 5003897-89.2022.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003897-89.2022.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRANILDO MIZAEL DE ALENCAR (OAB RJ136340) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 78, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 70, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 70) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:24
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003897-89.2022.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRANILDO MIZAEL DE ALENCAR (OAB RJ136340) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUTORA NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIAS REALIZADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPEDIU AO INSS A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
RE 631.240.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. O INTUITO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ERA DE COMPROVAR EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO SEQUER FOI RECONHECIDA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, REQUISITO CUJO DESCUMPRIMENTO É SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença terminativa, que considerou não haver interesse de agir em juízo, uma vez que a ausência de início de prova material no processo administrativo impediu que o INSS examinasse a matéria fática (qualidade de segurado especial do falecido ou a existência de união estável): II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (fl. 38 do "Evento1-out13").
O processo administrativo correspondente foi juntado no evento1-out13.
A leitura do referido processo administrativo revela que foram formuladas as exigências no despacho proferido em 14/01/2022 (fl. 15 do evento1-out13): (i) Apresentar outros documentos que comprovem a união estável com o instituidor, que sejam mais próximos ao óbito.
Segue orientações em anexo.; (ii) Apresentar Autodeclaração do Trabalhador Rural devidamente preenchida com os dados do falecido, em todos os campos e assinada em todas a folhas pelo requerente.
Segue em anexo a Autodeclaração para impressão e preenchimento e orientações sobre o preenchimento correto.; e (iii) Apresentar documentos que comprovem a atividade rural do falecido, conforme orientações em anexo, observando o limite temporal de menos de 7,5 anos da data do óbito.
Constato, porém, que a exigência não foi cumprida, o que motivou o indeferimento do pedido, conforme consta do despacho de 20/02/2022 (fl. 41 do evento1-out13).
Não consta no processo administrativo que a parte autora tenha manifestado interesse em cumprir a exigência solicitada.
A autodeclaração (fls. 5/8 do evento1-out13) não foi assinada e não é válida como documento.
A certidão de nascimento de filho em comum (fl. 9 do evento1-out13) é de 15 anos antes da data do óbito, incapaz de demonstrar a união estável alegada.
As declarações emitidas por terceiros (fls. 11/13 do evento1-out13) não possuem data e não estão acompanhadas dos documentos de identificação dos subscritores.
Logo, são inservíveis para fins de comprovação da união estável.
Assim, a ausência de início de prova material ao processo administrativo impediu que o INSS apreciasse adequadamente a matéria fática em causa, tendo como referência todos os documentos de que realmente dispunha a autora.
Conforme entendimento do STF, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido (STF, RE 631240, Pleno, Min.
Luis Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
Tal perspectiva se amolda aos casos em que o benefício não é concedido em razão de o requerente não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito perante o INSS, dentro do procedimento administrativo.
Bem por isto, estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 que, “esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito” (art. 566, § 4º). Havendo elementos suficientes para a habilitação do pedido, decide-se o mérito (art. 574, § 4º, I), não havendo, encerra-se o processo administrativo sem exame do mérito (art. 574, § 4º, II).
Admitir-se o contrário significaria privilegiar a contumácia do requerente, em maltrato à boa-fé objetiva, sob a ótica que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois é a omissão do requerente que põe fim ao procedimento administrativo com um deslinde que, na prática, frustra o deferimento do benefício.
Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora.(TRF1, AC 0059869-25.2010.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, dj. 23.11.2018) (Grifos não originais).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS.
Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido.
Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33).” (destaque do original). 3.
Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da “carta de exigências” (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial. Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4. Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo “não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. 6.
O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7.
Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. (TRF1, AC 0022189-59.2017.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, dj. 30.04.2018) (Grifos não originais).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DE AÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. - Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência). - Contestação apresentada nesta demanda na qual apenas se alega a falta de interesse de agir da parte autora, donde se conclui a ausência de pretensão resistida, de modo que impossível a relevação da extinção anômala da relação processual. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF3, AC 0002703-92.2013.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, dj. 04.09.2017)(Grifos não originais).
Portanto, não se encontra presente o interesse processual indispensável ao seguimento do feito. Não há que se falar em realização de ACIJ, motivo pelo qual indefiro o requerimento apresentado no evento 55.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora alegou, em recurso, que: (i) a qualidade de segurado especial (pescador artesanal) do falecido restou comprovada pela apresentação da declaração da colônia de pescadores no procedimento administrativo, evento 1, OUT13, fls. 05/08; (ii) era-lhe impossível juntar a documentação sobre a atividade rural do falecido, como exigido pelo INSS, pois ele era pescador artesanal e não agricultor; (iii) igualmente, não juntou documentos que comprovassem a união estável por não tê-los; (iv) o fundamento do indeferimento administrativo foi a não comprovação da união estável com o falecido, o que não impediria a apreciação pelo Judiciário; (v) ao extinguir o feito sem apreciar seu pedido para designação de audiência de instrução, a fim de comprovar a união estável por meio da prova testemunhal, houve cerceamento de defesa dos seus direitos. 2.1.
Diferentemente do que alegou a parte autora em seu recurso, ela não cumpriu as exigências feitas pelo INSS.
A justificativa de ser impossível juntar a documentação exigida equivale ao não cumprimento da exigência.
A autora repisa o fato de o INSS ter exigido documentação relativa a trabalhador rural e atividade rural, quando o falecido era pescador artesanal.
Porém, ao responder a exigência do INSS (evento 1, OUT13, fl. 25) ela admite ter protocolizado o requerimento como pensão por morte de trabalhador rural: Portanto, foi a parte autora quem induziu a autarquia a exigir os documentos pertinentes ao seu requerimento.
Logo, o erro não foi da autarquia.
O fato é que a finalidade da exigência era a comprovação da qualidade de segurado do falecido, na categoria de especial, que abrange o rural propriamente dito e o pescador artesanal, nos termos do art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b", da Lei 8.213/1991.
Também é fato que a autora deixou de apresentar documentação comprobatória da alegada atividade.
Correta foi a sentença ao aplicar o entendimento firmado no RE 631.420.
A extinção do feito sem julgamento do mérito permite que a autora apresente novo requerimento ao INSS, desde que corretamente formulado e devidamente instruído. 2.2.
Ademais, da decisão administrativa constou expressamente, como motivo para o indeferimento, a não comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como nela foi demonstrada a apreciação da insuficiência do documento apresentado, conforme evento 1, OUT13, fl. 41: Portanto, a sentença acertou em concluir pela falta de interesse de agir, pois não foi submetida a matéria fática ao INSS e isso constou da decisão administrativa. 3.
Não vislumbro cerceamento de defesa dos direitos da parte autora por não ter sido realizada a audiência de instrução pretendida.
O pedido para a oitiva das testemunhas tem a expressa finalidade de comprovar a existência da união estável: Porém, com base nos princípios da efetividade, ou utilidade, e da eficiência processuais (art. 8º, do CPC/2015), seria inócua a instrução probatória quanto à existência da união estável quando sequer houve o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido instituidor pelo INSS, pela razão de a parte autora não ter cumprido a exigência de apresentar os documentos.
Diante disso, o cancelamento e não redesignação da audiência de instrução foi adequada ao caso concreto e harmônica com as normas processuais. 4.
Uma vez que a parte autora contratou um advogado, este deveria tê-la instruído a respeito da necessidade de novo requerimento, com submissão à esfera administrativa da alegação de especialidade dos vínculos.
Não é possível, sob pena de afronta à corretíssima decisão tomada pelo STF no RE 631.240, que o segurado submeta ao Judiciário a primeira análise de seus documentos. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 07:04
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição
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21/02/2024 19:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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16/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/10/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 15/08/2023 15:00. Refer. Evento 35
-
09/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2023 15:50
Determinada a intimação
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09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 12:39
Juntada de Petição
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01/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2023 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 15/08/2023 15:00
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14/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2023 13:27
Decisão interlocutória
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06/07/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 06/06/2023 16:00. Refer. Evento 25
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01/06/2023 13:40
Juntada de Petição
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18/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/02/2023 18:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 06/06/2023 16:00
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13/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/02/2023 19:09
Decisão interlocutória
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13/02/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2022 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/10/2022 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2022 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2022 16:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/10/2022 15:59
Juntado(a)
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06/10/2022 15:58
Alterado o assunto processual
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29/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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