TRF2 - 5030975-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 39
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14/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030975-71.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELIAS FELDADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAdos Pedidos de Restituição formulados pelo Impetrante -
11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:43
Concedida a Segurança
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10/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030975-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIAS FELDADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO ELIAS FELD impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinado que a autoridade impetrada aprecie todos os pedidos de restituição (PER/DCOMP) das competências de jan/19 a nov/23.
Em pedido definitivo, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade os requerimentos de restituição formulados pelo impetrante, proferindo decisão final de caráter meritório, bem como determinar que a autoridade, apurando créditos em favor do impetrante, compense eventuais tributos devidos. Como causa de pedir, afirma que contribuiu ao longo dos anos prestado serviços para diversas empresas/organizações, sendo certo que, em diversas competências, teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2019 e 2023. Que, diante disso, protocolizou perante a Receita Federal do Brasil, em 15/02/2024, 54 (cinquenta e quatro) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior. Que, até a data da impetração, os requerimentos não foram analisados. Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 10 deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.
União Federal manifesta interesse no feito no ev. 20.
Informações no ev. 23 sustentando que a análise dos requerimentos formulados pelos diversos contribuintes da 7ª Região Fiscal é pautada, como regra, pelo critério cronológico, de antiguidade da data de protocolo/transmissão dos pedidos, ressalvado, por óbvio, as prioridades legalmente previstas.
Que para os PER/DCOMPs retirados do fluxo automático para tratamento manual é imprescindível a elaboração de um parecer conclusivo por parte da Auditoria Fiscal da RFB a fim de se verificar a regularidade fiscal do procedimento, mediante a análise de informações constantes dos sistemas informatizados do órgão, sem prejuízo de solicitação de documentação comprobatória hábil e idônea junto ao contribuinte, a depender do tipo de crédito requerido e da complexidade da matéria. Que é notório o fato de haver atualmente um elevado volume de trabalho que assoberba a Administração Tributária, das múltiplas e complexas tarefas atinentes à seara Fiscal, além do número extremamente elevado de processos que demandam constante apreciação desse mesmo tipo de pleito, dentre outros casos, tudo isso conjugado com o reduzido número de servidores especializados, Auditores-Fiscais, para análise desses requerimentos, fatos esses que impossibilitam o pronto atendimento dessas demandas.
Aduz que a RFB vem trabalhando no sentido de agilizar o processamento dos pedidos de restituição, de ressarcimento e de declarações de compensação, com o desenvolvimento de sistemas informatizados, onde esses pedidos, apresentados eletronicamente à RFB, sejam submetidos ao processamento eletrônico de dados, a fim de apurar a liquidez e a certeza dos créditos, emitir ordem bancária (nos casos de restituição ou ressarcimento), ou adotar procedimentos junto aos sistemas de controle de débitos.
Que os processos envolvendo pedidos de restituição, ressarcimento e compensação de tributos exigem uma análise meticulosa.
Decido.
Cumpre deferir o pedido liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
A Lei 11.457/2007, em seu capítulo II, traz dispositivo pertinente a ser observado pela Administração Tributária Federal, ali determinando: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ou seja, os requerimentos apresentados pelo contribuinte devem ser apreciados no prazo máximo de 360 dias, sendo certo que, no presente caso, já se passaram mais de 1 ano ano desde a data do protocolo dos pedidos de restituição.
Desta forma, o prazo legal já foi há muito extrapolado pela Administração Fiscal.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, finalize a análise e profira decisão acerca dos Pedidos de Restituição formulados pelo impetrante. Oficie-se com urgência a Autoridade Coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (am) -
08/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030975-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIAS FELDADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 8 - Ao impetrante, por 15 dias, para juntar cópia da GRU mencionada na transferência do ev. 8, anexo 2, a fim de comprovar que se encontra vinculada a este mandado de segurança, sob pena de extinção.
II- Havendo cumprimento, devidamente certificado, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
27/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:51
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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