TRF2 - 5002633-48.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 23:35
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002633-48.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: MARIO FLORIANO HENRIQUE FILHOADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB *06.***.*81-58) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o acordou celebrado entre as partes.
No evento 65, a patrona da parte autora formula pedido de reconsideração, com o intuito de que os honorários contratuais sejam estipulados pelo Juízo.
Aduz que a relação com seu cliente baseou-se em confiança mútua, com a celebração de contrato verbal que lhe conferia honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem recebidos a título de atrasados.
Afirma que a prática é intrínseca à realidade da advocacia previdenciária e junta aos autos termo de anuência do autor com o destaque de honorários.
Portanto, melhor esclarecendo seus requerimentos, a patrona do autor requer, ao que se infere de sua narrativa: i) a fixação dos percentual dos honorários contratuais em 30% e ii) o destaque na RPV, não obstante ser contrato verbal.
Decido.
Acerca da possibilidade de estipulação de honorários contratuais, o artigo 22, § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê, in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No mesmo sentido, o artigo 658, parágrafo único do Código Civil assim dispõe: Art. 658.
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Mostra-se possível, portanto, a estipulação de honorários contratuais em favor do causídico, nas hipóteses em que comprovado o vínculo contratual e a prestação do serviço de assistência jurídica.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO AUSENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
ESTATUTO DA OAB.
ART. 658, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DELCIRA PEREIRA DELFINO contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Miracema - RJ, que deferiu a reserva de 30% destinados a autora, em favor do antigo patrono à titulo de honorários contratuais.2. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) ao tratar dos honorários advocatícios, assim apregoa, em seu art. 22, §2º, que: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."3. O Código Civil, ao tratar do contrato de mandato, em seu art. 658, parágrafo único, menciona que "se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento."4. A relação jurídica entre cliente e prestador do serviço é inegável, entretanto, o contrato de honorários não foi juntado aos autos, devido a uma enchente, que ocasionou a perda todos os documentos.5. Impende ressaltar que se o advogado exerce a sua função, como de fato exerceu no caso em voga, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo o contrato, àquela que vier a ser arbitrada, devendo o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes.6. Tem-se que o ex-patrono laborou na ação defendendo os interesses da autora e, com seu falecimento, os da filha, sendo substituído na fase de cumprimento de sentença, quando já havia ocorrido a concordância em relação aos valores apresentados em planilha pelo INSS. 7.
Há uma questão que precede a discussão acerca do destaque de que cuida o § 4º do art. 22 do EAOAB, que é a determinação sobre quem tem direito aos honorários.
Trata-se, portanto, de uma questão de atribuição, que tem que ser dirimida de maneira precedente e até prejudicial à questão do destaque de que trata a lei.
E no caso dos autos não há dúvida alguma acerca do direito do advogado originário aos honorários ajustados com a pessoa falecida, os quais serão objeto de arbitramento nos termos do § 2º já transcrito linhas acima.8. Dessa forma, entendo que a verba honorária contratual, na hipótese dos autos, deve ser arbitrada no percentual de 30% (trinta porcento), montante reservado no decisum impugnado.9.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF2, Agravo de Instrumento 5012585-35.2022.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023) No caso dos autos, a patrona do autor afirma ter celebrado contrato verbal, prevendo honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem recebidos a título de atrasados.
A prestação do serviço está comprovada pela propositura desta ação, no bojo da qual foi celebrado acordo entre as partes.
Anexa à exordial, consta procuração com poderes especiais, conferindo à causídica, dentre outros, poderes para transigir e dar quitação (evento 1, anexo 2).
No evento 65, foi juntada aos autos declaração assinada pelo autor na qual manifesta concordância com o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre os valores a serem recebidos a título de atrasados.
Nesse contexto, em relação ao requerimento quanto ao percentual do honorários, esclarecido pela patrona no evento 65, DEFIRO a fixação no percentual de 30% sobre os valores a serem recebidos a título de atrasados.
A cobrança de tais valores deve ser feita na via própria, extrajudicial ou judicial.
Por outro lado, em relação ao destaque na RPV, o tema já foi apreciado nos eventos 61 e 55, ocasião em que este Juízo decidiu que, "sem desconsiderar o apelo da nobre advogada no sentido de que na prática da advocacia previdenciária é comum o ajuste verbal entre as partes, em substituição ao contrato escrito, este Juízo está adstrito às regras do Artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal." Portanto, diante do contrato verbal, mantenho o indeferimento do destaque de honorários. Dê-se ciência ao autor.
Após, cumpra-se o despacho/decidão no evento 55. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002633-48.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: MARIO FLORIANO HENRIQUE FILHOADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB *06.***.*81-58) DESPACHO/DECISÃO Evento 59 - Trata-se de pedido de reconsideração em relação ao despacho/decisão proferido no evento 55, que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, bem como determinou sua exclusão do cadastrado da requisição (evento 42).
Decido.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de omisão, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação de todos os pontos controvertidos considerados relevantes e suficientes.
Conforme já constou da decisão (vide evento 55), caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Nesse mesmo sentido segue o entendimento dos Tribunais: Agravo de instrumento - Honorários advocatícios contratuais - Arbitramento de verba honorária quando pactuado contrato verbal - Impossibilidade de destaque - Necessidade de ação autônoma - Destaque ... 2.
Tratando-se de honorários advocatícios convencionados por meio de contrato verbal, o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários favorece o gerenciamento processual, além de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 3.
O artigo 22, § 4º, da Lei 8 .906, de 1994 (Estatuto da OAB) condiciona o destaque dos honorários advocatícios contratuais à apresentação do contrato destes antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23 .244257-4/001 - COMARCA DE PITANGUI - 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE (S): MARIO LUCIO CAMPOS - AGRAVADO (A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO DE FARIA(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24425827320238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024) (G.N.) Sem desconsiderar o apelo da nobre advogada no sentido de que na prática da advocacia previdenciária é comum o ajuste verbal entre as partes, em substituição ao contrato escrito, este Juízo está adstrito às regras do Artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, eventual irresignação da parte com a correta interpretação e aplicação das leis pelo julgador deve ser manejada pelo recurso próprio, não revelando qualquer vício passível de correção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho/decisão no evento 55.
Dê-se ciência ao autor.
Após, cumpra-se o despacho/decidão no evento 55. -
30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:34
Despacho
-
27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002633-48.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: MARIO FLORIANO HENRIQUE FILHOADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB *06.***.*81-58) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Indefiro o requerimento.
A Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, dispõe em seu artigo 16: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Neste contexto, nos termos da Resolução, para que haja o destaque dos honorários contratuais deve constar dos autos o respectivo contrato devidamente assinado.
Dê-se ciência ao autor.
Decorrido o prazo, retifique-se a RPV (vide evento 42) para excluir o valor cadastrado referente aos honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
06/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 00:32
Despacho
-
04/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 44
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:51
Despacho
-
19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/05/2025 08:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*31-34
-
07/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:50
Despacho
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
19/03/2025 23:30
Despacho
-
19/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/03/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 15:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 20:22
Homologada a Transação
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06/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:32
Determinada a intimação
-
18/12/2024 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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