TRF2 - 5133778-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 13:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5133778-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICHARD COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)INTERESSADO: MONIQUE COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental em face de decisão desta Turma Recursal.
Ocorre porém, que, em regra, tal recurso tem por escopo submeter ao crivo do colegiado questão decidida monocraticamente, não havendo previsão legal de cabimento em face de decisões de Turma Recursal, eis que tomadas pelo colegiado.
Importa destacar ainda, que não desconhecemos a pendência de análise pela TNU quanto ao Tema 376, que tem por escopo analisar se o laudo médico atestando o TEA é suficiente para comprovar a deficiência, ou se é necessária a avaliação biopsicossocial, que inclui análise médica e social.
No entanto, a nosso sentir, o caso em tela transborda da questão em debate no tema 376, uma vez que, por se tratar de criança, como mencionamos na decisão agravada, entendemos que demanda cuidado especial, considerando a complexidade natural que envolve este estágio da vida, bem como o fato de o portador de autismo necessitar de tratamento multidisciplinar, composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta, a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança.
Sob esse ponto de vista, entendemos que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que isso se deve ao fato de se tratar de criança, sendo certo que deixamos claro na própria decisão agravada que entendíamos que não basta ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS. Esclarecemos, inclusive, que o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Pelo exposto, ausente requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intime-se. após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem. 07/2025 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) -
03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão com Agravo
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02/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5133778-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICHARD COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)INTERESSADO: MONIQUE COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A parte autora alega, basicamente, que o laudo pericial judicial baseou-se em uma avaliação superficial, sem considerar a totalidade das provas juntadas aos autos, que demonstram a severidade da condição do recorrente. O menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e (CID F70) - Retardo Mental, Deficiência Intelectual diagnósticos que afetam diretamente sua capacidade de interação e independência.
Requer a reforma da decisão e a procedência do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em exame, o perito judicial concluiu que: Diagnóstico/CID: - F84.0 - Autismo infantil.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): epigenetica.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO.
DID - Data provável de Início da Doença: primeiro ano de vida.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM.
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio.
Observações sobre o tratamento: tratamento medicamentoso e terapias. 01 – Qual a especialidade médica do Sr.
Perito? neurologia. 02 – O PERICIANDO é ou foi portador de doença ou deficiência? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. ja informado. 03 – O PERICIANDO tem alguma doença ou deficiência que necessite de avaliação de outro médico perito especialista em outra área da medicina que não abarque a especialidade do d. perito? não. 04 – A doença/deficiência DO PERICIANDO causa incapacidade para o exercício de atividades cotidianas do dia a dia NA ESCOLA e da sua atividades ROTINEIRAS, considerando suas condições pessoais, a exemplo da IDADE E DO GRAU DE INSTRUÇÃO?dificuldades leves. 05 – O PERICIANDO apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere DIFICULDADE para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)?leves dificuldades. 06 – Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a Parte Autora sofre? Quais são os específicos sintomas da moléstia/doença?mentais e comportamentais - leve. sensorial, leve. 07 – Há quanto tempo a Parte Autora sofre desta moléstia/doença e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/doença está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), ou está estabilizada? desde os 3 anos, regredindo. 08 – Esse impedimento é de natureza física, MENTAL, INTELECTUAL ou sensorial? ja informado. 09 - Esse impedimento pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? ja informado. 10- Há como se recuperar da deficiência e se tornar uma pessoa em iguais condições juntamente com as outras pessoas sem esta deficiência? sim, como ja vem ocorrendo. 11 – A PARTE PERICIANDA sofre algum estigmatismo/preconceito per ter essa condição de deficiência? não. 12 – A Parte Autora necessita de cuidados especiais médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da Parte Autora. não. 13 – O PERICIANDO necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? não. 14 – A parte pericianda faz uso de medicamento? Se fizer, este medicamento tem algum efeito colateral que prejudica o dia a dia DO PERICIANDO?não referiu uso de medicamento especifico. 15 – O PERICIANDO tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social DO PERICIANDO.leve.vide laudo completo. 16 – A parte autora possui alguma outra patologia que não seja de especialidade do senhor perito? Em caso positivo, é necessário realização de outra perícia com médico perito especializado na outra doença/deficiência? não. 17 – O PERICIANDO está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, ALIENAÇÃO MENTAL, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? não. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENAR o INSS a conceder benefício assistencial (LOAS) à autora desde a data do requerimento (30/08/2023).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado em 30 dias.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:21
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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06/03/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/01/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/12/2023 05:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/12/2023 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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