TRF2 - 5039751-40.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039751-40.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDILSON SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): MARCIA REGINA DA SILVA NUNES (OAB ES009733) DESPACHO/DECISÃO No evento 33, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 16.037,77 através do Sisbajud.
No evento 34, DOC1, o executado requereu a extinção do feito, em razão da quitação da dívida e o desbloqueio.
No evento 35, DOC1, o Conselho requereu a transferência do valor de R$ 4.309,01, correspondente ao saldo remanescente da dívida, para sua conta e o desbloqueio do remanescente.
No evento 36, DOC1, o executado requereu a liberação integral dos valores.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme se afere, a dívida decorrente dos autos de infração (*02.***.*30-28, *02.***.*30-29 e *02.***.*30-30) relativos a esta execução foi regularizada através do Termo de Confissão e Parcelalmento, em 14/05/2025, conforme evento 35, DOC2.
O executado efetuou o pagamento de R$ 8.491,95 (evento 36, DOC2). Embora o executado tenha efetuado o pagamento de R$ 8.491,95, nota-se que aderiu ao parcelamento em 14/05/2025, posteriormente ao bloqueio através do Sisbajud em 07/05/2025 (evento 36, DOC2).
Conforme CLÁUSULA QUINTA do Termo de Confissão e Parcelalmento “Fica estabelecido que caso tenha havido penhora de ativos financeiros em data anterior a assinatura deste acordo/Termo de Confissão de Dívida Ativa e que corresponda à integralidade do débito, este acordo será considerado sem efeito e o débito considerado quitado através da constrição judicial, mantendo-se o bloqueio, com a consequente conversão em renda em favor da Fazenda Pública” (evento 35, DOC2).
Desse modo, como havia bloqueio de valores anterior ao acordo, o executado não faz jus aos descontos e benefícios sobre o valor da dívida de R$ 12.800,96, razão pela qual indefiro o requerimento do executado. 1.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 4.309,01 referente à diferença da dívida para uma conta judicial e o desbloqueio do remanescente. 2.
Após, oficie/comunique-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado para a conta do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, CNPJ 27.***.***/0001-37 (Caixa Econômica Federal, agência 0167, operação 003, conta 3074-4). 3.
Com a resposta da Caixa, intime-se o exequente para quitação da dívida. -
27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:36
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 13:20
Despacho
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14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:09
Despacho
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15/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:13
Despacho
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03/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição
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30/08/2024 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 14:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/05/2024 21:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 08:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 16:55
Determinada a citação
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11/12/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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