TRF2 - 5000250-60.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
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30/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000250-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARCIA DE SOUSA GERALDO RAMOSADVOGADO(A): PAMELA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB RJ230501) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000250-60.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MARCIA DE SOUSA GERALDO RAMOSADVOGADO(A): PAMELA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB RJ230501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 113.237.437-2), desde a data de sua cessação administrativa, em 30/04/2021; b) declarar indevida a cobrança dos valores recebidos pela autora no período de 01/11/2017 a 30/04/2021 (benefício nº 113.237.437-2), no valor de R$ 45.138,40 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a suspensão do benefício e a reimplantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, não havendo que falar em prescrição quinquenal ante o exíguo transcurso do lapso temporal.
Neste tocante, as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvem benefício assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, até 08/12/2021.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STF - RE 870.947/Tema 810).
A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Isenção de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, e do valor declarado como de inexistência de débito, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento. -
06/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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06/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:30
Despacho
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25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Classe Processual alterada - 25/02/2025 13:12:21)
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26/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 18:02
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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25/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'PETIÇÃO'
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:58
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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05/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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