TRF2 - 5006659-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006659-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PS 21 PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PS 21 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. face de r. decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5030185-87.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo do 29º Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante (evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a Administração Pública, de forma desproporcional e desarrazoada, impôs à agravante a sanção de exclusão da possibilidade de adesão a novos programas de transação tributária pelo prazo de dois anos; que a agravante ajuizou ação anulatória, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo sancionador, a fim de permitir sua participação nos editais de transação tributária vigentes; que a Lei nº 13.988/2020, no §4º do artigo 4º, não autoriza a exclusão automática do contribuinte do direito de aderir a novas transações tributárias por mero inadimplemento de três parcelas consecutivas, especialmente quando não demonstrada má-fé, dolo ou esvaziamento patrimonial; que a interpretação extensiva da norma, para alcançar situações não expressamente previstas, viola o princípio da legalidade estrita; que o ato administrativo não apresenta motivação adequada e individualizada, em descumprimento ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e à teoria dos motivos determinantes; que a exclusão da agravante dos programas de transação tributária, decorrente de inadimplemento pontual de três parcelas, ocorrido em meio à pandemia de COVID-19, configura penalidade desproporcional; que, sem o efeito suspensivo, a agravante não poderá aderir aos editais de transação tributária, cujo prazo expira em 30/05/2025; que o perigo da demora reside, ainda, no risco concreto de interrupção das atividades empresariais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo nº 778411140, garantindo à agravante o direito de aderir aos editais de transação tributária vigentes. É o relatório.
Decido. O primeiro ponto a ser destacado é que não existe um conteúdo decisório apto a desafiar o manejo do agravo de instrumento no despacho de EV. 5, porque o MM.
Juízo de origem, na verdade, postergou a apreciação da tutela de urgência vindicada para após a necessária dilação probatória De fato, adentrar na questão da presença (ou não) dos requisitos legais cumulativos de forma a deferir a tutela de urgência vindicada configuraria, neste momento processual, supressão de instância.
Outrossim, a União Fedral/Fazenda Nacional já apresentou contestação (EV. 17 dos autos de origem), de forma que, diante desse panorama, a Agravante pode, sim, renovar o pedido de concessão da tutela de urgência requerida na inicial, porque o MM.
Juízo de origem agora pode proferir uma decisão sobre a questão jurídica posta a dissenso com todos os dados relativos à controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. -
02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 11:43
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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