TRF2 - 5003734-65.2025.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-65.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALMIR MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. -
16/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALMIR MARQUESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALMIR MARQUES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende seja convertido em pecúnia o período não gozado a título de licença prêmio equivalente a 06 (seis) meses da sua última e maior remuneração.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.12) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Determinada a citação
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15/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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09/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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