TRF2 - 0530452-15.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO'
-
16/09/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
16/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0530452-15.2010.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)ADVOGADO(A): THAISSA PONTES MONSORES (OAB RJ215951)ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787)ADVOGADO(A): CAROLINE FREITAS DE AZEREDO (OAB RJ250000) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência parcial, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança da COFINS apurada em 11/2000 constante da CDA nº 70.6.09.003669-09, que deverá prosseguir pelo valor histórico de R$ 21.096,81, conforme apontado no laudo pericial contábil do Evento 578 dos autos originários, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à possibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Prequestionamento dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 150, § 7º, da CF/88; arts. 156, II, e 170 do CTN; art. 16, § 3º, da LEF; art. 66 da Lei nº 8.383/91; e arts. 6º, § 1º, e 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
LEF, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0530452-15.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) ADVOGADO(A): THAISSA PONTES MONSORES (OAB RJ215951) ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787) ADVOGADO(A): CAROLINE FREITAS DE AZEREDO (OAB RJ250000) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
17/07/2025 09:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 07:44
Juntada de Petição
-
16/07/2025 03:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 03:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 03:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
15/07/2025 20:26
Juntada de Petição
-
14/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0530452-15.2010.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)ADVOGADO(A): THAISSA PONTES MONSORES (OAB RJ215951)ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787)ADVOGADO(A): CAROLINE FREITAS DE AZEREDO (OAB RJ250000) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. alegação de compensação. não cabimento. art. 16, § 3º, da lef. exclusão de receitas não operacionais e icms da base de cálculo da cofins. cabimento.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal quanto à exclusão do excesso de execução de COFINS na CDA nº 70.6.09.003669-09, determinando o prosseguimento da cobrança do crédito ali inscrito apenas quanto à competência de 11/2000.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) possibilidade de apreciar alegação de compensação tributária no âmbito de Embargos à Execução Fiscal; (ii) existência do direito de crédito alegado pela apelante, relativo a saldo negativo de IRPJ apurado nos anos de 1998 e 1999; e (iii) necessidade de exclusão de receitas não operacionais e do ICMS da base de cálculo da COFINS apurada em 11/2000, objeto de cobrança na CDA nº 70.6.09.003669-09.
Razões de decidir 3. À luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e de firme orientação do E.
STJ, não se admite em Embargos à Execução Fiscal alegação de compensação que não tenha sido previamente reconhecida administrativa ou judicialmente. 4.
Com relação à cobrança de COFINS sobre receitas não operacionais, fundada na previsão do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/99, restou demonstrado que a apelante obteve decisão judicial transitada em julgado em seu favor, na qual restou declarado seu direito a não se submeter a tal exação, em consonância, também, com a orientação firmada pelo C.
STF no Tema 110 da Repercussão Geral (RE 585.235/MG). 5.
Quanto à cobrança de COFINS sobre o ICMS, igualmente, verifica-se que a apelante atende às condições para incidência do Tema 69 da Repercussão Geral, estabelecidas pelo C.
STF por ocasião da modulação de efeitos, porquanto questiona a validade dessa tributação desde 28/09/2010. 6.
A limitação temporal da obrigação de repetição do indébito tributário ao prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN não autoriza que a União promova novas cobranças indevidas, ainda que relativa à período não abarcado no quinquênio anterior (i) à propositura da Ação Ordinária, no caso das receitas não operacionais; e (ii) à data limite fixada pela Suprema Corte para incidência da tese (15/03/2017), a qual somente se aplica aos contribuintes que ainda não haviam impugnado a cobrança. 7.
No particular, restou devidamente comprovado, por meio de laudo pericial contábil, que a COFINS apurada em 11/2000 incidiu sobre receitas não operacionais e sobre ICMS, verificando-se, pois, cobrança indevida que configura excesso de execução.
Conclusão 8.
Reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança da COFINS apurada em 11/2000 constante da CDA nº 70.6.09.003669-09.
Dispositivo 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0530452-15.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) ADVOGADO(A): THAISSA PONTES MONSORES (OAB RJ215951) ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787) ADVOGADO(A): CAROLINE FREITAS DE AZEREDO (OAB RJ250000) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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