TRF2 - 5003652-34.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:01
Juntado(a)
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003652-34.2024.4.02.5002/ES AUTOR: IRACY BERNARDO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO FAJARDO LIMA (OAB ES012685)ADVOGADO(A): BRENO FAJARDO LIMA (OAB ES010888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$ 11.555,00, a título de de danos materiais, e R$5.000,00, a título de danos morais, conforme sentença do evento 22, DOC1, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 22, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 11.555,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (11/04/2024 - data da operação fraudulenta). b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01".
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 34, DOC1), mediante depósito de R$12.796,01 (danos materiais), na conta judicial nº 3030.005.86404685-8 (evento 34, DOC3) e R$5.048,00 (danos morais), na conta judicial nº 3030.005.86404682-3 (evento 34, DOC2).
No evento 35, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o levantamento dos valores depositados pela CEF, a título de parcela incontroversa, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Ademais, alegou que o valor devido quanto aos danos materiais seria de R$13.728,20, tendo em vista o demonstrativo de atualização monetária juntado ao evento 35, DOC2, motivo pelo qual pugnou pela realização de cálculos judiciais. É o relato do necessário.
Decido.
I.
DANOS MATERIAIS Com relação aos danos materiais, a parte executada/ré compareceu aos autos oferecendo em pagamento o valor que entendeu devido, a saber, R$12.796,01 (evento 34, DOC3), na forma do art. 526, caput do CPC.
Diante disso, o CPC faculta à parte autora/exequente impugnar e/ou levantar o valor da parcela incontroversa (art. 526, §1º, CPC).
No caso dos autos, a parte autora requereu o levantamento dos valores depositados relativos aos danos materiais e morais e impugnou a diferença quanto à atualização de juros e correção monetária relativa aos danos materiais, alegando que o valor correto seria R$13.728,20 (evento 35, DOC2).
Quanto a essa diferença, requereu a realização de cálculos judiciais. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a apuração do valor líquido da dívida é requisito para o cumprimento de sentença e de interesse privado das partes, motivo pelo qual o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial é diligência que não merece acolhimento. Ademais, cabe à parte exequente/autora mensurar o montante devido quando houver dúvida quanto ao correto valor exequendo, ao que assim procedeu por ocasião da juntada do demonstrativo do evento 35, DOC2. Nesse sentido, considerando que a parte autora já especificou o valor que entende devido, lastreado no comprovante de atualização monetária de débitos judiciais do evento 35, DOC2, recebo a petição do evento 35, DOC1como impugnação e reputo adequada a intimação da parte ré/executada para exercer o contraditório quanto à impugnação da diferença relativa à atualização de juros e correção monetária dos danos materiais. No que tange ao valor já depositado pela CEF a título de danos materiais, não vislumbro óbice ao seu levantamento pela autora.
II.
DANOS MORAIS No que se refere à condenação à indenização por danos morais, deve a autora ser autorizada a proceder no levantamento do valor incontroverso.
Ante o exposto: 1. DEFIRO o levantamento do valor incontroverso a título de danos materiais e danos morais em favor da parte autora, o que faço com fulcro no art. 526, § 1º, do CPC. 2.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404685-8 (danos materiais) e conta judicial nº 3030.005.86404682-3 (danos morais) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Caixa Econômica Federal Agência nº 2016 Conta nº 7677406911-8 Titular: IRACY BERNARDO DA SILVA SANTOS, CPF: *45.***.*00-20 Ref.: danos materiais e morais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2. Como a apuração do valor líquido é diligência de interesse privado das partes, indefiro o requerimento de remessa dos autos para a Divisão de Cálculos da SJES. 3. Intime-se a parte ré/executada para exercer o contraditório em relação à impugnação do evento 35, DOC1 (diferença relativa à atualização de juros e correção monetária dos danos materiais) no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão (decisões diversas). -
27/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Despacho
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12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:47
Transitado em Julgado
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:16
Decisão interlocutória
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27/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/07/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:26
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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