TRF2 - 5007290-12.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:53
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
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10/06/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007290-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR DE ASSIS COSTA (OAB RJ231877)ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi claro ao afirmar que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 03:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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14/05/2025 03:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:03
Determinada a citação
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10/01/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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10/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 30/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MU
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28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 19:34
Determinada a intimação
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13/11/2024 01:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 00:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 01:24
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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