TRF2 - 5001638-84.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-00
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001638-84.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: JOYCE NEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JULIE CHRISTIE CASTILHO DE SOUZA LIMA (OAB RJ155029)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ220393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 15:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-00
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04/08/2025 23:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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09/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001638-84.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JOYCE NEVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIE CHRISTIE CASTILHO DE SOUZA LIMA (OAB RJ155029)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ220393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. pagamento de parcelas referentes ao SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 45, RECLNO1) interposto pela União contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (evento 41, SENT1).
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não deveria levar em consideração possível aplicação de danos morais, pelo que requer a reforma da decisão com efeito suspensivo para impedir o pagamento de quaisquer quantias de indenização correspondentes.
Foram apresentadas contrarrazões recursais no evento 50, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento ao recurso da Autarquia Previdenciária. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a procedência do pedido formulado na exordial.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e que ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso específico dos autos, a parte autora alega que requereu, em 15/02/2023, o seguro-desemprego requerimento nº 7799880190 (evento 1, DOC7), após a extinção do contrato por prazo determinado com a empresa EXPORTED II CALÇADOS LTDA., na qual laborou no período de 01/11/2022 a 30/01/2023 (evento 1, DOC13).
Ocorre que o referido requerimento foi “suspenso por auditoria 1”, vindo a interpor o Recurso de nº *01.***.*81-44, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo (evento 29 - OFIC2, pg. 4). (...) Da análise do CNIS da parte autora, acostado aos autos na inicial, percebe-se que a autora trabalhou na empresa ACQUA GREEN VESTUÁRIOS LTDA., de 01/11/2022 a 30/01/2023, contabilizando 10 meses de contribuição (evento 1 – ANEXO14, pg. 1).
Outrossim, após a demissão dessa última empresa, a autora foi admitida na empresa EXPORTED II CALÇADOS LTDA., nota-se que se tratava de contrato de trabalho por tempo determinado de 01/11/2022, o qual foi rescindido em 30/01/2023, com o motivo de afastamento sendo a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" contabilizando 3 meses de contribuição (evento 1 – ANEXO13 e ANEXO14, pg. 1). (...) O fato de ter havido contrato de trabalho por prazo determinado entre o encerramento do vínculo que deu ensejo ao pedido e a entrada do requerimento não descaracteriza o direito da autora, tendo em vista a redação do parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT órgão responsável pela regulamentação do seguro-desemprego: Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. Quanto ao motivo do indeferimento do benefício, verifico que a parte ré, ao negar o benefício requerido em 15/08/2023 (evento 29, DOC2), apenas analisou o contrato com a EXPORTED II CALÇADOS LTDA. citada acima, sem contabilizar os 10 meses trabalhados pela parte autora anteriormente.
Assim, está comprovado o encerramento do vínculo empregatício mantido pela autora com duração total de 13 meses trabalhados (evento 1, ANEXO14).
Logo, a parte ré, ao ter acesso a esses documentos, tinha o dever de conceder o benefício, porquanto enquadrado nos requisitos legais.
Assim, rejeito as alegações da União e a condeno a pagar à parte autora as parcelas devidas a título de seguro-desemprego em razão do requerimento nº 7799880190(...)." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, o qual, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:26
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2024 21:16
Despacho
-
19/10/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para RJSPE02F)
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:00
Despacho
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE02F para NPSC2-TRFJ)
-
11/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:25
Determinada a intimação
-
11/09/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 06:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 19:26
Determinada a citação
-
06/07/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:17
Determinada a intimação
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30/03/2023 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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