TRF2 - 5042234-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042234-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RAMIRO MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042234-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RAMIRO MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1) declaração de inexistência de vínculo associativo entre a autora e a AASPA; 2) inexigibilidade do negócio jurídico e cessação dos descontos; 3) devolução dos valores descontados indevidamente; e 4) pagamento de danos morais. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias. Da citação e das informações administrativas CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. -
24/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO22S)
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13/05/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:50
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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