TRF2 - 5015715-60.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:10
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015715-60.2025.4.02.5001/ESAUTOR: KELVIN DOS SANTOS CAETADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB ES037952)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ambos aplicados supletivamente ao rito sumaríssimo. Intimem-se.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 08:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015715-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KELVIN DOS SANTOS CAETADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB ES037952) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor da causa corresponde a R$ 10.024,00 (dez mil e vinte e quatro reais).
Portanto, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
A competência para processar, conciliar e julgar as causas na Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01.
Sendo assim, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, determino a redistribuição ao Juizado Especial Federal com competência na matéria.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º2, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. 2.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
06/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVITJE02F)
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06/06/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:24
Declarada incompetência
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01/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/05/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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