TRF2 - 5108072-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108072-21.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51080722120234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CARLOS RANDOLPHO GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481)APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481)APELANTE: ALEXANDRA MATTMANN GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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03/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 07:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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02/09/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108072-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CARLOS RANDOLPHO GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481)APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481)APELANTE: ALEXANDRA MATTMANN GROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECRETO-LEI Nº 2.398/1987.
TRANSMISSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SPU EM ATÉ 60 DIAS APÓS O REGISTRO.
TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA.
MULTA AFASTADA. 1.
Apelação contra sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se a transferência dos registros cadastrais somente foi feita sem observâncias dos prazos legais, a ensejar a incidência da multa impugnada na demanda de origem. 2.
A sentença possui vício de nulidade de fundamento.
Isso porque a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não acostaram aos autos documentação suficiente para comprovar o direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória no caso.
Porém, verifica-se que os impetrantes objetivam o cancelamento da multa por atraso na transmissão das obrigações enfitêuticas do imóvel RIP nº *80.***.*03-69-07 ou, subsidiariamente, a redução da multa, afastando-se a sua progressividade.
Para tanto, afirmam, em síntese, que a transferência que ocorreu de forma não onerosa (por meio de transferência causa mortis), razão pela qual não seria devido o pagamento da multa. 3.
Observa-se, na hipótese em exame, que os impetrantes acostaram aos autos (evento 1; OUT2 e seguintes/1º grau): (i) a escritura de inventário do espólio; (ii) o Registro Geral do Imóvel com sua respectiva matrícula; (iii) o termo de encerramento formal de partilha; (iv) Certidão de Autorização para Transferência – CAT; (v) Ficha com Protocolo de Atendimento na SPU e com os dados da transmissão.
Portanto, os documentos juntados aos autos se revelam suficientes para prosseguir com o julgamento do mérito do mandado de segurança, uma vez que se trata de prova pré-constituída e suficiente para análise da legalidade ou ilegalidade da multa imposta. 4. Apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito da causa, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.
Isso porque a demanda está em condições de imediato julgamento, ou seja, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 6. 4.
A redação anterior do Decreto-Lei nº 2.398/87 mencionava que transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
Por outro lado, somente em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência tornou-se aplicável à modalidade não onerosa. 7.
Ressalta-se que a aquisição do imóvel em área de terreno de marinha impõe as seguintes obrigações: (i) pagar o laudêmio na transmissão onerosa do domínio útil dos imóveis; (ii) fazer a comunicação da transferência do domínio útil, perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em até sessenta dias após conclusão da transferência da propriedade. 8.
Desse modo, se a aquisição do imóvel se deu por meio de sucessão, por corolário, de forma não onerosa, o sucessor por transferência hereditária, causa mortis, não está sujeito à cominação da aludida multa, em razão da redação originária do Decreto-Lei nº 2.398/87.
Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055818-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.5.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5088548-38.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, DJF2R 25.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000390-72.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 1.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015291-62.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.6.2020. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a transferência do imóvel ao Espólio de Sandra ocorreu, em 1º.12.21, e que, a partir da referida data, começou a fluir o prazo dos impetrantes para comunicá-lo à SPU, conforme prevê o art. 116, caput, do Decreto-Lei 9.760/46.
Na data do fato gerador da multa, ainda não estava em vigor a Lei nº14.747/22, que modificou o §4º do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/81, que só passou a valer a partir de 6.12.22, data de publicação daquele diploma, na forma de seu art. 9º. 10.
Logo, trata-se de fatos ocorridos antes da alteração do referido decreto, de modo que não se aplica sua redação atual.
Ademais, a transferência se sucedeu de forma não onerosa, conforme registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis (evento 1; OUT3/1º grau). 11.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5108072-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CARLOS RANDOLPHO GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELANTE: ALEXANDRA MATTMANN GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:52
Retirado de pauta
-
22/05/2025 22:53
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5108072-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CARLOS RANDOLPHO GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELANTE: ALEXANDRA MATTMANN GROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A): AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
09/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 13:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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