TRF2 - 5003163-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:37:54)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 66
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09/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003163-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: CLAUDIO PRATTES PEREIRAADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)AGRAVADO: ROSANE ALVES PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)AGRAVADO: ROBERTO ALVES PEREIRA - ESPOLIOADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VÍCIO QUANTO AO PERÍODO APURADO.
REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRESTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTOS OFICIAIS CONSTANDO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo ente federal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução no caso dos autos. 2.
Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 3.
Ademais, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 4.
No caso dos autos, observa-se que os cálculos foram incialmente encaminhados à Contadoria, ocasião em que tal setor informou que, em relação aos valores devidos, falava a apresentação da relação dos valores recebidos de novembro de 1982 a dezembro de 2016.
Por sua vez, o ente público executado apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, informando que oficiou ao INSS para obter informações acerca dos valores pagos a título de complementações de aposentadorias, haja vista que este benefício, conforme o art. 2º da Lei nº 8.186/1991, é a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do ferroviário como se em atividade estivesse. 5.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a União requereu a prorrogação de prazo para impugnar os cálculos da parte exequente, tendo em vista a necessidade de obter os dados acima descritos no INSS, a fim de se evitar o pagamento duplicado.
Alternativamente, informou que a planilha apresentada pela parte autora encontra-se em dissonância com os termos da sentença.
Em seu parecer técnico (evento 108, OUT57/1º grau) que instruiu a impugnação, apresentou como valor devido o montante de R$ 43.798,77 e aponta um excesso de execução no valor de R$ 172.518,89. 6.
Na impugnação, o ente federal afirmou que seria devido ao autor a complementação relativa ao período de 2.5.81 a 11.82, data em que a Administração Pública começou a pagar a complementação.
Por sua vez, o exequente afirmou que, passados cinco anos da distribuição da execução e tendo a ré cinco oportunidades para apresentar os elementos que comprovassem o pagamento ao autor, a executada quedou-se inerte.
Tal irresignação do exequente, conforme acima já salientado, não merece guarida, tendo em vista que o ente federal poderia a qualquer momento verificar o excesso de execução e postular na origem o abatimento dos valores efetuados administrativamente.
Vale recordar que esta Turma Especializada compreende que, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. 7.
A decisão pontua que a Contadoria instruiu seu parecer com cálculos, no qual aponta como devido, caso considerado o período informado pelo exequente, o montante de R$ 263.280,85, em março de 2015.
Ou seja, o setor de Cálculos não considerou a divergência apresentada pelo ente federal relativo aos possíveis pagamentos administrativos, além de expressamente reconhecer como devido apenas o período informado pelo exequente, mas, não, aquele elencado pela Administração Pública, objeto de controvérsia no caso.
Portanto, subsistia controvérsia sobre se houve ou não o pagamento administrativo a partir de novembro de 1982, caso exista comprovação nos autos da alegação segundo a qual o autor recebeu a complementação de aposentadoria a partir de novembro de 1982, o que não ficou devidamente esclarecido. 8.
O ente público, por meio de seu Parecer Técnico nº 00263/2022/DCCPA/DICAT/PGU/AGU, informou que, a partir de 11/1982, a complementação foi paga de forma integral pela RFFSA, o que poderia gerar excesso de execução. 9.
Conforme observado pela Administração Pública, identificou-se que a existência de microfichas de rotina de benefícios pagos relativo ao período informado. O ente federal também promoveu a juntada aos autos dos documentos do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX, do Ministério da Economia (evento 160/1º grau).
Foi encaminhada, ainda, a ficha cadastral do ferroviário e “Declaração de Remunerações”, que demonstra, mês a mês, a remuneração, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial, referente ao período de 2.5.81 (início do benefício) a 26.12.90 (data óbito do ex-ferroviário). Observa-se que no referido sistema, consta informação de que o benefício passou a ter vigência a partir de 1.11.82. 10.
Por outro lado, o autor não apresentou provas capazes de afastar os cálculos apresentados pela Administração Pública, havendo risco que sejam efetuados pagamentos em duplicidade.
Dessa forma, não poderia o magistrado apurar a quantia devida com base apenas no período unilateralmente informado pelo exequente quando há nos autos documentos públicos e oficiais que demonstram o pagamento pela Administração Pública. 11.
Diante disso, merece provimento o recurso do ente federal, determinando-se a remessa dos cálculos ao Contador Judicial para que proceda a novos cálculos com base no período informado pelo ente federal, assim como os parâmetros apontados, diante do possível excesso de execução e do risco de pagamento em duplicidade. 12.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003163-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CLAUDIO PRATTES PEREIRA ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) AGRAVADO: ROSANE ALVES PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) AGRAVADO: ROBERTO ALVES PEREIRA - ESPOLIO ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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19/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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13/03/2025 17:07
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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