TRF2 - 5000455-90.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 05:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/07/2025 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000455-90.2023.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50004559020234025104/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000455-90.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ANDRE FERREIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA COUTINHO PEREIRA SOUSA (OAB RJ242907)ADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por ANDRE FERREIRA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de suspensão da execução extrajudicial do Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 115048000177, firmado em 10/08/2007 no âmbito do SFH, referente ao imóvel situado na Rua Bernardo Ferraz, nº 120, apto 202, Aterrado, Volta Redonda/RJ, visando evitar a alienação do bem dado em garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor para purgar a mora e à validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não nega a inadimplência quanto ao pagamento das prestações do financiamento. 4.
A certidão do Registro de Imóveis, que atesta a intimação pessoal do devedor realizada em 12/07/2022 pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, constitui prova documental suficiente, por gozar de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), e não foi infirmada por prova em sentido contrário. 5.
A consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF foi realizada em 16/11/2022, após o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997. 6.
A alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação sobre os leilões é improcedente, pois não há exigência legal de notificação pessoal para as datas de leilão, além de o autor ter confirmado ciência dos leilões designados para 30/01/2023 e 14/02/2023. 7.
A consolidação da propriedade ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, que passou a admitir apenas o exercício do direito de preferência, mediante pagamento integral da dívida, sem mais permitir a purga da mora após a consolidação. 8.
O autor não demonstrou intenção real de exercer o direito de preferência, limitando-se a alegações formais sem proposta de pagamento do valor da dívida, o que torna legítima a manutenção do procedimento de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida. Tese de julgamento: 1.
A certidão do Registro de Imóveis, quando não infirmada por prova robusta, comprova a regular intimação pessoal do devedor para purgar a mora. 2.
Realizada a consolidação da propriedade após o prazo legal e sob a égide da Lei nº 13.465/2017, o devedor não pode mais purgar a mora, restando-lhe apenas o exercício do direito de preferência. 3.
A ausência de notificação pessoal sobre a designação dos leilões não invalida o procedimento extrajudicial, por ausência de previsão legal. 4.
A utilização de alegações meramente formais para impedir a consolidação da propriedade sem proposta concreta de pagamento configura tentativa de protelar indevidamente o procedimento de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 98, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra, majorando em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000455-90.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ANDRE FERREIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA COUTINHO PEREIRA SOUSA (OAB RJ242907) ADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
09/10/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/10/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/10/2024 14:49
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/09/2024 15:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005630-92.2024.4.02.5116
Antonio Geraldo Ramalho Braga
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Milvio Manoel Cruz Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005630-92.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Geraldo Ramalho Braga
Advogado: Milvio Manoel Cruz Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:32
Processo nº 5015448-79.2025.4.02.5101
Sonia Regina de Araujo Fraga
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 12:31
Processo nº 5035165-14.2024.4.02.5101
Jair Barbosa Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000455-90.2023.4.02.5104
Andre Ferreira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2023 09:21