TRF2 - 5003829-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:42
Juntado(a)
-
04/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003829-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIANA COSTA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO (OAB RJ239239)ADVOGADO(A): PRISCILA DA COSTA REIS KRONEMBERGER (OAB RJ221398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 20:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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