TRF2 - 5011812-25.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011812-25.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ANDRE LUIS SANTOS SOARES (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)APELANTE: DROGARIA RAINHA DA PRIMAVERA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL.
MULTA DE MORA CONTRATUAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela DROGARIA RAINHA DA PRIMAVERA LTDA e ANDRÉ LUÍS SANTOS SOARES, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 51.161,36, atualizado até 03/08/2023, indeferindo ainda o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) analisar a validade da sentença que rejeitou os embargos monitórios por ausência de demonstrativo de valor devido; e (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da multa de mora contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que demonstrem a ausência de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC; no caso, os apelantes apresentam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, evidenciada por movimentação financeira relevante e participação societária expressiva. 4.
A rejeição dos embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem devido está de acordo com o disposto no art. 702, § 3º, do CPC, sendo este um ônus processual da parte que alega excesso. 5.
A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, aplicável ao contrato firmado em 2016. 6.
A cobrança de multa de mora no percentual de 2% está em conformidade com o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de incapacidade econômica que inviabilize a continuidade de suas atividades, e à pessoa física, quando demonstrada a hipossuficiência nos termos do art. 99 do CPC. 2.
A ausência de demonstrativo de cálculo com o valor que o embargante entende devido, nos embargos à ação monitória, autoriza sua rejeição parcial ou total, conforme o art. 702, § 3º, do CPC. 3. É válida a capitalização mensal de juros pactuada em contrato bancário firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001. 4.
A cláusula contratual que estipula multa de mora em 2% está em conformidade com o limite legal previsto no art. 52, §1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 700, 702, § 3º; CDC, art. 52, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/04/2015; TRF2, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 22/10/2019; TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 22/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado (R$ 51.161,36) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011812-25.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS SOARES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179) ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) APELANTE: DROGARIA RAINHA DA PRIMAVERA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179) ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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