TRF2 - 5001963-91.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:49
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/10/2025 14:30
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19/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004433-32.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01F)
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15/08/2025 08:48
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001963-91.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SERGIO DE JESUS CARVALHOADVOGADO(A): PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 203.147.520-1 com DER em 02/04/2024).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva e fundamentada, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). b) Delimite o período de tempo para reconhecimento do trabalho rural, apontando nos autos os documentos que comprovem a sua pretensão e os respectivos anos. c) Justifique o não cumprimento das exigências formuladas pela Autarquia no evento 1, PROCADM5, página 13.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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