TRF2 - 5003779-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003779-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO APRECIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos do Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos supostos débitos consubstanciados no Processo Administrativo nº 15444.720.079/2024-22. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto ao adimplemento integral ou não das obrigações acessórias, decorrentes do Regime Especial de Drawback, bem como quanto à análise acerca da possibilidade de a Agravante gozar da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Até a presente data não há notícia sobre o reconhecimento por parte da Administração Tributária quanto ao adimplemento integral das obrigações acessórias, a fim de que a Agravante possa gozar dos benefícios decorrentes do Regime Especial de Drawback, e o silêncio da Agravante quando da intimação e reintimação do início da ação fiscal fortalece a presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo fiscal contra o qual ela está a se defender. 4. O Processo Administrativo nº 15444.720079/2024-22 — ensejador do Auto de Infração — ainda não findou, bem como há um fato novo, qual seja, a Agravante realizou, no dia 17 de abril de 2025, depósito judicial do valor de R$ 346.689,07 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos). 5.
O referido depósito se deu em momento posterior à interposição deste Agravo de Instrumento (24/03/2025), bem como o MM.
Juízo Federal a quo ainda não se manifestou quanto aos valores depositados pelo Agravante, e acostados aos autos originários. 6.
Sob pena de incorrer em julgamento extra petita, não poderia também esta decisão considerar o depósito realizado pelo contribuinte e acostado aos autos originários, e aplicar a hipótese de suspensão contida no art. 151, II, do CTN, vez que nem o MM.
Juízo Federal a quo nem a União Federal / Fazenda Nacional sequer se manifestaram acerca deste suposto "depósito integral".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003779-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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