TRF2 - 5000728-56.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-56.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DENISE TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
TEMA Nº 244 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. RESP Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, com o seguinte dispositivo: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício do autor, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, mês a mês, nos salários de contribuição desde 07/1994 até 15/11/2020, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, em 16/11/2020.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ante a inexistência de risco na demora." Defende o INSS que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária.
Por tal razão, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em observância ao princípio da eventualidade, requer, ainda, em caso de manutenção da determinação da revisão, sejam os efeitos financeiros fixados a partir da data da citação. É breve o relatório.
Tal como consignado em senteça, a questão de direito material atinente a "saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)" foi submetida ao julgamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como o Tema representativo de controvérsia nº 244. Assim, firmou a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Já o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, fixou o seguinte entendimento: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Deveras, este é o acórdão proferido pela Corte Especial: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
A sentença de procedênca está em conformidade, portanto, com a orientação jurisprudencial.
Quanto aos efeitos financeiros, a parte ré alega, mas não demonstra que, no curso do procedimento administrativo, não foi apresentado qualquer documento indiciário de recebimento de vale-alimentação.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
08/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2025 08:38:00)
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04/04/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:43
Determinada a intimação
-
14/03/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 12:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:46
Determinada a citação
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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