TRF2 - 5022593-02.2019.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:25
Juntada de Petição
-
16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 293
-
31/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 293
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022593-02.2019.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 288 - 28/07/2025 - Expedição de Edital leilãoEvento 264 - 05/06/2025 - Juntada de certidão -
30/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 293
-
30/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2025
-
30/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022593-02.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DON ARTESANO - MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: PEDRO INIGUEZ SOLARES JUNIOR EDITAL Nº 510016814628 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO “MODALIDADE ELETRÔNICA” O PROCESSO PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO LINK: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, em Consulta Pública de Processos, através da chave de acesso nº 472353539819. O Excelentíssimo Senhor Doutor RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, MM.
Juiz Federal da 22ª Vara Federal de Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 22ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos a seguir relacionados, nos termos dos artigos 879 ao 903, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO LEILÃO: dia 27/08/2025, com encerramento às 15:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 03/09/2025, com encerramento às 15:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br. 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (conforme art. 889, § único do Código de Processo Civil). b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO www.rioleiloes.com.br, e, www.publicjud.com.br.
Autorizo, igualmente a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a serem adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. b.1) Informações complementares: podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339) www.rioleiloes.com.br, na sede da Justiça Federal em Rio de Janeiro/RJ, localizada Avenida Rio Branco, nº. 243, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009, Rio de Janeiro/RJ, entre 12 e 17 horas, ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça/leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A inclusão no presente Edital de Leilão de valores referentes a débitos de IPVA/Multa sobre os veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: e.1) A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Caução: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. e.2) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. e.3) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; e.4) Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. e.6) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. e.7) Tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será subrogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. e.8) O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.9) Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; e.10) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.11) A remoção e o transporte do bem arrematado são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta; e.12) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. e.13) Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do bem arrematado, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. j) VISTORIA DO BEM.
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. k) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. l) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. 2.2) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por email de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). 2.6) Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 3.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 4) – DOS BENS: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022593-02.2019.4.02.5101 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADO: DON ARTESANO – MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-57) e PEDRO INIGUEZ SOLARES JÚNIOR (CPF: *77.***.*11-95) BEM: Veículo I/Hafei Ruiyi Pickup L, cor branca, ano de fabricação e modelo 2010/11, placa KXU-4387, Renavam *03.***.*61-77, Chassi LKHNC1BG1BAT03766, a gasolina. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 33.638,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais), em 05 de julho de 2024.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 16.819,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais).
DEPOSITÁRIO: Não informado.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Cândido Benício, 3650, Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 230.429,81 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), em 14 de março de 2019. ÔNUS: Débitos de Multas no valor de R$ 1.663,71 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); Débitos de IPVA – Exercícios 2023 a 2025 no valor de R$ 1.621,74 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos); Taxas CRLV e Licenciamento – Exercícios 2022 a 2025 no valor de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); Restrição Judicial de Circulação nos autos n° 0100741-51.2017.5.01.0082, em trâmite na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Restrição Judicial de Circulação nos autos n° 0000042-45.2012.5.01.0044, em trâmite na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Arquivado); Restrição Judicial de Transferência nos autos n° 5056522- 26.2019.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição Judicial de Transferência nos autos n° 5015746-81.2019.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em consultas realizadas em 16 de julho de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou Senatran.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no www.rioleiloes.com.br e, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R e afixados no local de costume na sede deste Juízo da 22ª Vara Federal Cível, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Av.
Rio Branco, nº 243, anexo II, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO, neste Município, em 28/07/2025. Eu, HENRI APOLONIO DE ALMEIDA, o digitei.
Eu, ADALBERTO WILSON SPIER, Diretor de Secretaria, o conferi.
E, eu, RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, Juiz Federal, o assino. -
29/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025
-
28/07/2025 19:00
Expedição de Edital - leilão
-
25/07/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 08:48
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 281
-
29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 273
-
27/06/2025 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 274
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265
-
18/06/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 273
-
18/06/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 274
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
12/06/2025 11:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/06/2025 11:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 267
-
06/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
06/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 267
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022593-02.2019.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 264 - 05/06/2025 - Juntada de certidão -
05/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 267
-
05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
-
05/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
04/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
04/06/2025 19:40
Despacho
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 254
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
26/01/2025 11:41
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
06/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
05/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:57
Despacho
-
06/11/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
-
19/08/2024 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 248
-
31/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 248
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 13:31
Despacho
-
14/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS SALDANHA VIANA - EXCLUÍDA
-
09/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 240
-
09/05/2024 12:42
Juntada de Petição
-
19/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
17/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 15:04
Determinada a intimação
-
17/04/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 236 - Conclusos para julgamento - 11/04/2024 17:24:38)
-
11/04/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 234 - Conclusos para decisão/despacho - 11/04/2024 10:41:53)
-
12/03/2024 09:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 227
-
12/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
-
26/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
11/01/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
11/01/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/01/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 224 - Conclusos para decisão/despacho - 19/12/2023 12:36:03)
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
16/10/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
13/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 216 - Conclusos para decisão/despacho - 10/10/2023 16:28:56)
-
14/09/2023 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 204
-
23/08/2023 10:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 205
-
21/08/2023 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 201
-
21/08/2023 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 203
-
14/08/2023 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 202
-
09/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 204
-
09/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205
-
09/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 202
-
08/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 201
-
08/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 197
-
07/08/2023 23:30
Juntada de Petição
-
18/07/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
17/07/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:54
Determinada a intimação
-
26/06/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 190
-
02/06/2023 05:08
Juntada de Petição
-
23/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
05/05/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
04/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:45
Determinada a intimação
-
20/04/2023 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 183
-
20/04/2023 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182
-
19/04/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
-
17/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
-
13/03/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2023 22:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 177
-
22/02/2023 14:55
Juntada de Petição
-
09/02/2023 04:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
31/01/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
30/01/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:08
Determinada a intimação
-
16/12/2022 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
-
18/11/2022 20:34
Juntada de Petição
-
15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
25/10/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
24/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 22:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 163
-
05/09/2022 21:29
Juntada de Petição
-
29/08/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
26/08/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 18:53
Determinada a intimação
-
25/08/2022 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 10:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
12/08/2022 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
-
12/08/2022 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141
-
12/08/2022 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 138
-
09/08/2022 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
04/08/2022 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 134
-
04/08/2022 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
27/07/2022 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
27/07/2022 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 136
-
22/07/2022 01:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
22/07/2022 01:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
22/07/2022 01:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135
-
21/07/2022 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
21/07/2022 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
-
21/07/2022 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
21/07/2022 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
21/07/2022 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
21/07/2022 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134
-
15/07/2022 15:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 15:01
Determinada a citação
-
01/07/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Petição
-
24/06/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
23/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 16:56
Determinada a intimação
-
21/06/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
21/06/2022 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
-
21/06/2022 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
15/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
-
15/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
15/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
09/06/2022 22:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2022 22:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2022 22:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2022 16:25
Determinada a citação
-
07/06/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
06/06/2022 20:33
Juntada de Petição
-
30/05/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 18:23
Determinada a intimação
-
25/05/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
26/04/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/04/2022 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 22:06
Determinada a intimação
-
18/04/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
16/04/2022 18:14
Juntada de Petição
-
07/04/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 15:53
Determinada a intimação
-
01/04/2022 07:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 18:38
Redistribuído por sorteio - (RJRIO15F para RJRIO22F)
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
-
16/02/2022 12:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2022 10:38
Despacho
-
01/02/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2022 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/01/2022 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/01/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/01/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:37
Despacho
-
17/01/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2021 14:25
Expedição de Carta pelo Correio
-
19/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/09/2021 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/09/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 18:07
Despacho
-
12/09/2021 07:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
31/08/2021 14:19
Juntada de Petição
-
10/08/2021 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:29
Despacho
-
06/08/2021 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2021 21:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
07/06/2021 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2021 15:29
Despacho
-
28/04/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2021 06:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2021 04:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2021 14:13
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
26/02/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
25/02/2021 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2021 19:55
Despacho
-
03/02/2021 18:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2021 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/11/2020 12:15
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
04/11/2020 04:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/10/2020 01:33
Juntada de Petição
-
26/10/2020 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
25/10/2020 01:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
22/10/2020 07:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
21/10/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2020 15:52
Despacho
-
02/10/2020 13:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/09/2020 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2020 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2020 03:04
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/09/2020 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2020 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2020 04:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2020 19:10
Juntada de Petição
-
28/07/2020 08:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2020 18:26
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
27/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2020 14:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/07/2020 17:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/07/2020 04:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2020 16:03
Juntada de Petição
-
24/06/2020 08:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2020 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2020 18:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/05/2020 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 07:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/05/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
27/03/2020 14:43
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
27/03/2020 10:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2020 18:16
Audiência Não Realizada/Cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 30/03/2020 15:00. Refer. Evento 20
-
26/03/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2020 17:12
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/03/2020 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/03/2020 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/03/2020 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2020 22:27
Juntada de Petição
-
19/02/2020 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2020 18:36
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 30/03/2020 15:00
-
03/02/2020 10:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2020 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2020 07:45
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/01/2020 15:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/01/2020 14:14
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/08/2019 21:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2019 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2019 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2019 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2019 14:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2019 14:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2019 14:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2019 19:12
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/04/2019 17:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/04/2019 14:22
Registro - Encaminhamento para verificação de prevenção
-
05/04/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010453-06.2024.4.02.5118
Uniao
Ana Paula Pereira Nicolau
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:28
Processo nº 5001272-61.2022.4.02.5114
Sheila Rosi Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:16
Processo nº 5003849-95.2025.4.02.5117
Rita de Cassia Figueiredo Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2025 19:25
Processo nº 5010948-98.2024.4.02.5102
Joana Dark Modesto da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 12:45
Processo nº 5003112-43.2025.4.02.5101
Lais Monique de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00