TRF2 - 5006630-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006630-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDAADVOGADO(A): LINDONICE DE BRITO PEREIRA GALVAO (OAB RJ131507)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO ORIGINAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA. contra decisão da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a decadência do crédito tributário executado, referente a contribuições previdenciárias com fatos geradores entre junho de 2003 e março de 2004.
A agravante sustentou que a anulação do lançamento original, ocorrida em 2018, teria se dado por vício material e não formal, o que atrairia o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
A União, por sua vez, defendeu que a anulação se deu por vício formal, aplicando-se o art. 173, II, do CTN, e que o novo lançamento de 2019 foi tempestivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a anulação do lançamento original se deu por vício formal ou material, a fim de estabelecer o marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4.
A decisão administrativa definitiva da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/CARF), no Processo nº 11330.000668/2007-16, classificou expressamente o vício como formal, reconhecendo a ausência de elementos mínimos no lançamento para comprovação do fato gerador. 5.
A revisão desse entendimento demandaria reexame do processo administrativo fiscal, o que exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6.
Em se tratando de vício formal, o art. 173, II, do CTN estabelece novo prazo decadencial de cinco anos a contar da anulação do lançamento, que, no caso, ocorreu em 2018, sendo o novo lançamento de 2019, portanto, tempestivo. 7.
Também não há decadência quanto ao lançamento original de 2007, pois os fatos geradores ocorreram entre 06/2003 e 03/2004, estando o lançamento dentro do prazo do art. 173, I, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O vício formal reconhecido administrativamente no lançamento anterior autoriza novo lançamento no prazo de cinco anos contados da anulação, nos termos do art. 173, II, do CTN. 2.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída da alegada nulidade, sendo incabível quando a controvérsia exige dilação probatória. 3.
A anulação administrativa por ausência de elementos mínimos no lançamento caracteriza vício formal, não material, para fins de contagem do prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º; 173, I e II; 156, VII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; CARF, Acórdão nº 9202-007.319, CSRF, j. 24.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058640-96.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006630-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA ADVOGADO(A): LINDONICE DE BRITO PEREIRA GALVAO (OAB RJ131507) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006630-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDAADVOGADO(A): LINDONICE DE BRITO PEREIRA GALVAO (OAB RJ131507)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5058640-96.2024.4.02.5101 (evento 27, origem), pelo Eg.
Juízo da 12a.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante relata que lhe são cobrados créditos tributários decorrentes da CDA 37.388.972-0 no valor de R$ 10.274.877,14 (dez milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Foi oposta exceção de pré-executividade no Juízo originário, na qual a excipiente argumenta "tratar-se de débito originado da não homologação de compensação, resultando no lançamento de valores supostamente devidos de contribuição previdenciária, sendo tais débitos referentes a fatos geradores de 06/2003 a 03/2004; e, considerando que decorreu mais de cinco anos entre o fato gerador e a notificação de lançamento, torna-se evidente a decadência do direito da Fazenda Pública na constituição do crédito tributário." Em razões recursais, a agravante sustenta que "o documento constante da execução comprova que as compensações foram declaradas nos períodos de 06/2003 a 03/2004; como a agravada dispunha do prazo de cinco anos para homologar ou não as compensações declaradas, contado da data da entrega da declaração, conclui-se que, quando lavrado o auto de infração em 19/11/2019, os débitos indevidamente compensados já estavam fulminados pela decadência." Aduz haver a probabilidade do direito, fundamentando que "a aplicação do artigo 173, II do CTN não se amolda ao caso concreto, já que a anulação do lançamento anterior se deu por ausência de motivação do ato administrativo (lançamento)." Sustenta presente o risco de dano irreparável evidenciado "no valor da execução, bem como a condição da empresa que atualmente encontra-se em recuperação judicial." Pleiteia, liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, ou a tutela recursal, para determinar a suspensão da execução ou qualquer ato tendente à constrição de bens da empresa agravante.
E, no mérito, seja reconhecida a decadência, determinando-se a extinção do crédito tributário e da execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com a determinação de que se mantenha a execução fiscal suspensa em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que lhe causará dano irreparável; subsidiariamente, requer a antecipação da tutela recursal, com o reconhecimento da decadência, extinguindo-se o crédito tributário e o executivo fiscal.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha demonstrado que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (o risco de dano irreparável evidenciado no valor da execução, e condição da empresa em recuperação judicial), e esta 3ª Turma Especializada considera tal linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Assim, não sendo visualizada pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do pedido da agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
05/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/06/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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