TRF2 - 5002396-62.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 02:13
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-62.2025.4.02.5118/RJAUTOR: RAFAEL ELIAS DAMAZIOADVOGADO(A): ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA (OAB RJ170563)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
19/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 01:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RAFAEL ELIAS DAMAZIOADVOGADO(A): ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA (OAB RJ170563) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 634.279.722-0, cessado em 26/7/2022; subsidiariamente, pede a concessão do AIT nº 641.320.577-0, requerido em 4/11/2022.
Quanto ao pedido principal (AIT nº 634.279.722-0), o laudo emitido pelo INSS revela que em 10/9/2021 foi realizado exame médico (o último no âmbito do aludido AIT), com conclusão pela manutenção do benefício até 26/7/2022 (ev. 4, fls. 15/16).
Não houve pedido de prorrogação ou recurso administrativo visando à continuidade do recebimento do benefício para além da data de cessação informada, embora tal pedido fosse cabível conforme demostra o comunicado emitido pelo INSS (ev. 6.1).
Esse cenário atrai a incidência da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277): "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Assim, em razão da ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de restabelecimento do AIT nº 634.279.722-0.
Por conseguinte, o processo terá seguimento apenas em relação do pedido subsidiário: AIT nº 641.320.577-0. 2. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) tome ciência da decisão do item 1; (ii) apresente os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (iii) o documento do ev. 1.5 revela consumo zerado de energia elétrica (vide recorte abaixo), a indicar a ausência de moradores no local; a declaração do ev. 1.6 contém indícios fortes de que a assinatura foi recortada de outro documento e colada na declaração. Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iv) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (v) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:04
Juntado(a)
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14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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